Artigo 331, Parágrafo 1, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 331
O desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho será considerado para fins de desempate, nos termos do inciso II do §1º art. 91 deste Regulamento.
§ 1º
Consideram-se ações de equidade:
I
ações afirmativas de gênero:
a
nas etapas de seleção e recrutamento;
b
em programas de capacitação;
c
em programas de ascensão profissional;
II
medidas de participação igualitária, com a presença de homens e mulheres em todos os âmbitos de tomada de decisão;
III
política de benefícios voltados à proteção da maternidade, da paternidade e da adoção, buscando equilibrar vida profissional e pessoal;
IV
práticas na cultura organizacional:
a
programas de disseminação de direitos das mulheres;
b
práticas de prevenção e repressão ao assédio moral ou sexual;
c
práticas de combate à violência doméstica e familiar;
d
programas de educação voltada à equidade de gênero.
V
estrutura física adequada para trabalhadoras gestantes e lactantes;
VI
medidas de medicina e segurança do trabalho que considerem as diferenças entre os gêneros.
VII
reserva de 2% (dois por cento) das vagas de trabalho na empresa licitante para mulheres vítimas da violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 19.727, de 10 de dezembro de 2018.
§ 2º
Considerar-se-á vencedor o licitante que apresentar o maior número de ações de equidade em desenvolvimento no momento da apresentação da proposta.
§ 3º
Em caso de empate, dar-se preferência ao licitante que demonstrar, sucessivamente:
I
melhores resultados nos últimos 5 (cinco) anos, considerados os percentuais de participação resultantes das ações desenvolvidas
II
maior tempo de desenvolvimento de tais ações no período anterior aos 5 (cinco) anos a que se refere o inciso anterior.
§ 4º
A comprovação do desenvolvimento de ações de equidade deverá ser feita de forma documental, nos termos do edital convocatório. Seção II Da Reserva de Cargos para Pessoa com Deficiência ou Reabilitados Da Reserva de Cargos para Pessoa com Deficiência ou Reabilitados