Artigo 329 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 329
Em caso de dúvidas jurídicas, poderá a autoridade competente para o julgamento do recurso ou pedido de reconsideração ser auxiliada pela Procuradoria Geral do Estado, desde que formule pedido expresso e motivado, indicando:
I
de forma objetiva, a dúvida ou subsídio necessário à elaboração de sua decisão;
II
que a dúvida não decorra de dispositivo expresso de lei ou deste Regulamento;
III
a inexistência de orientação prévia da Administração acerca do tema. Seção III Do Papel do Controle Interno para o Desempenho das Funções Essenciais à Execução do Disposto na Lei Federal n.º 14.133, de 2021 Do Papel do Controle Interno para o Desempenho das Funções Essenciais à Execução do Disposto na Lei Federal n.º 14.133, de 2021