Artigo 327 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 327
Quando constatadas irregularidades no metaprocesso da contratação, os órgãos de consultoria jurídica e de controle interno indicarão, de forma expressa, os vícios encontrados, com a devida motivação.
§ 1º
§ 2º
Caso constatada irregularidade que configure dano à Administração, serão adotadas as providências necessárias para a apuração das infrações administrativas, cabendo ainda ao controle interno a devida comunicação à Controladoria-Geral do Estado, Ministério Público, e ao respectivo Tribunal de Contas competente, bem como envio das cópias dos documentos cabíveis para a apuração de ilícitos de sua competência. (Redação dada pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)
§ 3º
Faculta-se aos órgãos a que se refere o caput deste artigo a sugestão de medidas de aperfeiçoamento dos controles preventivos e de capacitação dos agentes públicos responsáveis por licitações em cada um dos órgãos da Administração Direta e Indireta. Seção II Do Papel da Consultoria Jurídica para o Desempenho das Funções Essenciais à Execução do Disposto na Lei Federal n.º 14.133, de 2021 Do Papel da Consultoria Jurídica para o Desempenho das Funções Essenciais à Execução do Disposto na Lei Federal n.º 14.133, de 2021