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Artigo 324, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 324

O registro cadastral unificado será de acesso e consulta prévia obrigatórios a todos os órgãos da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná para:

I

- celebração de convênios, acordos, ajustes, contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;

II

repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos; e

III

registros das sanções aplicadas às pessoas físicas e jurídicas.

Parágrafo único

A existência de registro de sanções no cadastro unificado poderá constituir impedimento à realização dos atos aos quais este artigo se refere, conforme o disposto na Lei Federal 14.133, de 2021.Capítulo XVII DA ATUAÇÃO DA ADVOCACIA PÚBLICA E DO CONTROLE INTERNO NAS LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES (Revogado pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)DA ATUAÇÃO DA ADVOCACIA PÚBLICA E DO CONTROLE INTERNO NAS LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕESDA ATUAÇÃO DA ADVOCACIA PÚBLICA E DO CONTROLE INTERNO NAS LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES
Art. 324, I do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022