Artigo 324 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 324
O registro cadastral unificado será de acesso e consulta prévia obrigatórios a todos os órgãos da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná para:
I
- celebração de convênios, acordos, ajustes, contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;
II
repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos; e
III
registros das sanções aplicadas às pessoas físicas e jurídicas.