Artigo 318 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 318
A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP e a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e de Obras Públicas - SEDU, expedirão, se necessárias, e após aprovação da Procuradoria Geral do Estado, em função dos respectivos objetos a serem licitados, instruções complementares sobre o Sistema de Registro de Preços para o cumprimento deste Regulamento.