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Artigo 316 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 316

A adesão à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora do Poder Executivo estadual por órgãos e entidades da Administração municipal poderá ser exigida para fins de transferências voluntárias e se destinada à execução descentralizada de programa ou projeto estadual e comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado na forma do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Subseção IX Disposições Finais sobre o Sistema de Registro de Preços Disposições Finais sobre o Sistema de Registro de Preços Disposições Finais sobre o Sistema de Registro de Preços

Art. 316 do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022