Artigo 31 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
A instauração de certame licitatório e de procedimento de contratação direta que tenham por objeto obrigação a ser cumprida nos dois primeiros meses do exercício seguinte será realizada somente após o envio do projeto de lei orçamentária à Assembleia Legislativa do Estado.
§ 1º
A adequação orçamentária da despesa da que trata o caput deste artigo será assegurada, em caráter provisório, excepcional e cautelar, por meio de informação técnica emitida pela unidade administrativa competente e sob controle da Diretoria de Orçamento Estadual, com base no orçamento a ser aprovado e nos termos do Decreto n.º 3.169, de 22 de outubro de 2019.
§ 2º
O ordenador da despesa não poderá emitir o ato de autorização que lhe compete antes da decisão proferida pela Diretoria de Orçamento Estadual a respeito.
§ 3º
O empenho da despesa autorizada nos termos deste artigo será realizado previamente ao início do cumprimento da obrigação pela contratada e apenas mediante ratificação da adequação da despesa pelas autoridades competentes, após a entrada em vigor da lei orçamentária anual pertinente.
§ 4º
O procedimento previsto neste artigo fica reservado para contratações emergenciais, bem como outras contratações diretas e licitações que não possam aguardar o início do exercício financeiro seguinte, consoante justificativa do ordenador da despesa publicada na imprensa oficial.
§ 5º
A não aprovação do crédito orçamentário indicado em caráter provisório constitui causa de não homologação do certame licitatório e de anulação do contrato, sem ônus para a Administração, ressalvada a hipótese do art. 149 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
§ 6º
O instrumento convocatório ou ato de contratação direta deverá conter cláusula expressa da condição de validade da licitação e contratação à aprovação do crédito orçamentário indicado, na forma e montante suficiente para realização do empenho.