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Artigo 308, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 308

Os órgãos e entidades previstas no caput art. 1º deste Regulamento poderão solicitar a instauração de procedimento licitatório, cujo objeto é o registro de preços para futuras e eventuais aquisições de bens ou contratações de obras ou serviços destinados à implementação de programas e projetos governamentais desenvolvidos pela Administração Pública estadual.

§ 1º

Compete ao órgão ou entidade da Administração Pública estadual, responsável pela gestão dos programas e projetos governamentais, a solicitação de instauração do procedimento licitatório, a prática de todos os atos necessários para a instrução do certame, bem como efetuar todos os registros necessários no Sistema de Gestão de Materiais e Serviços – GMS.

§ 2º

O edital de licitação deverá:

I

- identificar o programa ou projeto atendido;

II

informar a estimativa de quantidades a serem contratadas pelos órgãos ou entidades municipais durante o prazo de validade do registro, os prováveis locais de entrega e, quando couber, o cronograma de aquisição ou contratação.

§ 3º

O procedimento licitatório e a ata de registro de preços dele decorrentes serão conduzidos e gerenciados, respectivamente, pelos órgãos gerenciadores previstos no art. 291 deste Regulamento.

§ 4º

O procedimento licitatório previsto no caput deste artigo se destinará exclusivamente aos órgãos e entidades da administração direta e indireta dos municípios do Estado do Paraná que estejam consignados nos programas e projetos governamentais.

§ 5º

Os programas e projetos governamentais desenvolvidos pela Administração Pública Estadual deverão estabelecer os parâmetros de fixação das quantidades a serem provavelmente adquiridas ou contratadas, bem como os potenciais municípios que poderão participar dos respectivos programas e projetos, com vista a embasar a elaboração do instrumento convocatório da licitação.

§ 6º

A aquisição de bens ou contratação de obras ou serviços, em utilização da ata de registro de preços, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta dos municípios do Estado do Paraná, para implementação de programas e projetos governamentais, fica condicionada à prévia celebração de convênio ou instrumento congênere com a Administração Pública Estadual.

§ 7º

O fornecedor ou prestador do serviço deverá se credenciar no sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná – CAUFPR, mantendo as condições de habilitação exigidas na licitação, como condição prévia para celebrar o contrato ou retirar instrumento equivalente, conforme previsto no art. 309 deste Regulamento.

§ 8º

As demais regras procedimentais definidas neste Regulamento aplicam-se, no que couber, ao procedimento descrito nesta Seção. Subseção VII Das Regras Gerais da Contratação Das Regras Gerais da Contratação Das Regras Gerais da Contratação

Art. 308, §1º do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022