Artigo 307-a, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 307-a
As quantidades previstas para os itens com preços registrados nas atas de registro de preços poderão ser remanejadas pelo órgão ou pela entidade gerenciadora entre os órgãos ou as entidades participantes. (Redação dada pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
§ 1º
O remanejamento de que trata o caput deste artigo somente será feito de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade participante. (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
§ 2º
O órgão ou a entidade gerenciadora que tiver estimado as quantidades que pretende contratar será considerado participante para fins do remanejamento de que trata o caput deste artigo. (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
§ 3º
Para fins do disposto no caput deste artigo, competirá ao órgão ou à entidade gerenciadora autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou pela entidade participante, desde que haja prévia anuência da autoridade competente do órgão ou da entidade que sofrer redução dos quantitativos informados. de obras e serviços de engenharia. (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
§ 4º
Caso o remanejamento implique alteração do município em que será fornecido o bem ou prestado o serviço, caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente do remanejamento dos itens. (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
§ 5º
O remanejamento não poderá ser utilizado quando se tratar de obras e serviços de engenharia. (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025) Subseção VI Dos Programas e Projetos Governamentais (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025) Dos Programas e Projetos Governamentais Dos Programas e Projetos Governamentais