Artigo 305 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 305
O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o fornecedor:
I
- for liberado;
II
descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável;
III
não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;
IV
sofrer sanção prevista no inciso IV do art. 156 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021;
V
não aceitar o preço revisado pela Administração.