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Artigo 305 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 305

O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o fornecedor:

I

- for liberado;

II

descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável;

III

não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;

IV

sofrer sanção prevista no inciso IV do art. 156 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021;

V

não aceitar o preço revisado pela Administração.

Art. 305 do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022