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Artigo 300 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 300

A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles possam advir, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência de fornecimento ou contratação em igualdade de condições.Subseção V Das atualizações Periódicas e do Cancelamento da Ata e do Preço RegistradoDa Atualização dos Preços RegistradosDas atualizações Periódicas e do Cancelamento da Ata e do Preço RegistradoDa Atualização dos Preços RegistradosDa Atualização dos Preços RegistradosSubseção V Das Atualizações Periódicas, do Cancelamento da Ata e do Preço Registrado e do Remanejamento das Quantidades Registradas na Ata (Redação dada pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)Das Atualizações Periódicas, do Cancelamento da Ata e do Preço Registrado e do Remanejamento das Quantidades Registradas na AtaDas Atualizações Periódicas, do Cancelamento da Ata e do Preço Registrado e do Remanejamento das Quantidades Registradas na Ata
Art. 300 do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022