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Artigo 30 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 30

A adequação orçamentária da despesa e sua compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual devem ser aferidas e declaradas pelo ordenador de despesa, com base em informações da unidade administrativa competente, consoante critérios e formatos indicados em regulamento específico e nos termos dos artigos 16 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000 e do art. 12 da Lei Complementar nº. 231, de 17 de dezembro de 2020, do Estado do Paraná.

§ 1º

A adequação orçamentária da despesa deve ser renovada anualmente e será objeto de apostilamento contratual.

§ 2º

A adequação orçamentária da despesa considerada irrelevante será regida pela lei de diretrizes orçamentárias do Estado.

Art. 30 do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022