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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 3º

Compete à autoridade máxima do órgão ou entidade promotora da licitação a designação da comissão de contratação, do agente de contratação, inclusive do pregoeiro, e dos componentes das respectivas equipes de apoio para a condução do certame.

Art. 3º

Os agentes públicos encarregados das funções essenciais à execução da Lei nº 14.133 de 2021 serão designados pela autoridade competente dentre os titulares de cargos de provimento efetivo ou emprego público do quadro permanente da Administração. (Redação dada pelo Decreto 4967 de 23/02/2024) Os agentes públicos encarregados das funções essenciais à execução da Lei nº 14.133 de 2021 serão designados pela autoridade competente dentre os titulares de cargos de provimento efetivo ou emprego público do quadro permanente da Administração.

Parágrafo único

Nos casos em que a Lei nº 14.133 de 2021 indicar que o agente público deve ser preferencialmente titular de cargo de provimento efetivo ou emprego público do quadro permanente da Administração, excepcionalmente, por ato devidamente motivado, e fundado no interesse público, diante da insuficiência ou inexistência destes servidores, poderão ser designados para as funções essenciais de que trata o caput, servidores titulares de cargo em comissão. (Incluído pelo Decreto 4967 de 23/02/2024)§ 1º Somente poderá atuar como membro de comissão de contratação, agente de contratação, inclusive pregoeiro, o servidor que tenha realizado capacitação específica atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público para exercer tal atribuição. (Revogado pelo Decreto 4967 de 23/02/2024)§ 2º Os agentes públicos para o exercício de funções essenciais deverão ser designados pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação. (Revogado pelo Decreto 4967 de 23/02/2024)Subseção I Do Agente de Contratação e do PregoeiroDo Agente de Contratação e do PregoeiroDo Agente de Contratação e do Pregoeiro
Art. 3º do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022