Artigo 297, Parágrafo 5, Inciso V do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 297
Além das exigências previstas no caput do art. 82, da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, o edital de licitação para Registro de Preços contemplará, no mínimo, o seguinte:
I
- estimativa de quantidades a serem adquiridas ou contratadas, segundo a conveniência e oportunidade, no prazo de validade do registro de preços;
II
indicação nominal dos órgãos e entidades participantes do respectivo registro de preços, ressalvada a hipótese prevista no art. 308 deste Regulamento;
III
a possibilidade ou não, e o limite da adesão de outros órgãos e entidades;
IV
prazo de validade da ata de registro de preços;
V
previsão do cancelamento do registro de preços por inidoneidade superveniente ou comportamento irregular do fornecedor ou, ainda, no caso de substancial alteração das condições do mercado.
§ 1º
Quando o edital prever o fornecimento de bens, contratação de obras ou serviços em locais diferentes, é facultada a apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos os respectivos custos, variáveis por região.
§ 2º
O edital poderá admitir, como critério de julgamento, a oferta de maior desconto linear sobre planilha orçamentária ou tabela referencial de preços, inclusive para contratação de obras e serviços de engenharia, para o qual este critério será o preferencial, elaborada por órgão ou entidade de reconhecimento público, desde que tecnicamente justificado.
§ 3º
O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital.
§ 4º
Na hipótese de que trata o §3º deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 23, da Lei nº 14.133, de 2021, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.
§ 5º
Do instrumento convocatório para registro de preços de obras e serviços de engenharia deverá também constar:
I
- a especificação ou descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas, descrito por meio de um projeto, conforme definição no inciso LXXXVIII do artigo 2º deste Regulamento;
II
as condições quanto aos locais, prazos de execução e vigência, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços contínuos de engenharia, quando cabíveis, a frequência, a periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos, a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;
III
os modelos de planilhas de custo, quando couber;
IV
as minutas de contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços, quando for o caso;
V
as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas, de acordo com os respectivos contratos.
§ 6º
A hipótese de o licitante formular proposta com quantidade inferior à demandada, serão registrados em ata os preços dos licitantes classificados, até que seja atingido o total licitado do bem ou serviço, em função da capacidade de fornecimento dos licitantes, na forma do inciso IV, do art. 82, da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
§ 7º
As aquisições a que se referem o §6º deste artigo deverão ser realizadas na forma prevista no art. 312 deste Regulamento. Subseção IV Da Ata de Registro Preços Da Ata de Registro Preços Da Ata de Registro Preços