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Artigo 296, Parágrafo 6 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 296

O processo licitatório será precedido de ampla pesquisa de mercado, nos moldes dos arts. 368 e 471 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

I

- os preços existentes nos bancos de preços do Sistema GMS; (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

II

os preços obtidos por outros órgãos ou entidades públicas; (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

III

preços constantes de banco de preços e homepages; e (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

IV

consulta ao aplicativo Menor Preço desenvolvido pelo Governo do Estado do Paraná ou a outra ferramenta que o substitua para se estabelecer o preço estimado ou de referência do objeto licitado, sem prejuízo do uso combinado de outras ferramentas para o mesmo objetivo. (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)§ 1º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado será acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, conforme art. 471 deste Regulamento. (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)§ 2º Deverá ser observado o intervalo temporal máximo de 6 (seis) meses entre a data das cotações e a divulgação do edital de licitação, e caso seja ultrapassado o referido intervalo temporal máximo, as cotações deverão ser atualizadas. (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)§ 3º Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será admitida a pesquisa com menos de três preços. (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)§ 4º Para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, não poderão ser considerados os preços inexequíveis ou os excessivamente elevados, conforme critérios fundamentados e descritos no processo administrativo. (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)§ 5º O responsável pela pesquisa deverá elaborar mapa de formação de preços que refletirá a pesquisa, a metodologia adotada e o resultado obtido. (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

§ 6º

Na licitação para registro de preços não é necessária a indicação de dotação orçamentária, que somente será exigida para a efetivação da contratação.

§ 7º

A licitação para o registro de preços para obras poderá prever que no mesmo contrato sejam adotados, simultaneamente e em serviços diversos, dois regimes de empreitada previstos em lei, conforme o § 2.º do art. 491 deste Regulamento.§ 8º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores e prestadores de serviços, estes deverão receber solicitação formal para apresentação de cotação, preferencialmente por meio eletrônico. (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)§ 9º Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas. (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)§ 10, O servidor responsável pela realização da pesquisa de preços deverá ser identificado nos autos do processo e assinar o mapa de formação de preços, responsabilizando-se pela pesquisa de preços realizada e pelo preço estabelecido no instrumento convocatório, no convênio ou instrumento congênere, ou no instrumento oriundo de contratação direta.§ 10. O servidor responsável pela realização da pesquisa de preços deverá ser identificado nos autos do processo e assinar o mapa de formação de preços, responsabilizando-se pela pesquisa de preços realizada e pelo preço estabelecido no instrumento convocatório ou no instrumento oriundo de contratação direta. (Redação dada pelo Decreto 7389 de 23/09/2024) (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
Art. 296, §6º do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022