Artigo 294 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 294
Compete ao órgão ou entidade participante:
I
- registrar o interesse em participar do registro de preços no Sistema GMS – Previsão de Consumo, informando estimativa de contratação, justificando a contratação e os quantitativos previstos, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação, especificações técnicas ou projeto, na forma do inciso LXXXVIII do art. 2º deste Regulamento, visando a instauração do procedimento licitatório;
I
- registrar o interesse em participar do registro de preços no Sistema GMS – Previsão de Consumo, informando estimativa de contratação, justificando a contratação e os quantitativos previstos, local de entrega, além de outras informações solicitadas pelo órgão gerenciador, nos termos § 2º do art. 292, deste Decreto, e, quando couber, cronograma de contratação, especificações técnicas ou projeto, na forma do inciso LXXXVIII do art. 2º deste Regulamento, visando à instauração do procedimento licitatório. (Redação dada pelo Decreto 7933 de 12/11/2024)
I
- registrar o interesse em participar do registro de preços no Sistema GMS – Previsão de Consumo, informando estimativa de contratação, justificando a contratação e os quantitativos previstos, local de entrega, além de outros itens do ETP, quando solicitado pelo órgão gerenciador, e, quando couber, cronograma de contratação, especificações técnicas ou projeto, na forma do inciso LXXXVIII do art. 2º deste Regulamento, visando à instauração do procedimento licitatório; (Redação dada pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
II
garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente, no prazo estabelecido pelo órgão gerenciador;
III
por ocasião da manifestação de interesse, solicitar a inclusão de novos itens, que deverá ser feita no prazo previsto pelo órgão gerenciador;
IV
tomar conhecimento da ata de registro de preços e de suas eventuais alterações, com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas disposições;
V
emitir a ordem de compra, ordem de serviço ou contrato no Sistema GMS, quando da necessidade de contratação, a fim de gerenciar os respectivos quantitativos na ata de registro de preços;
VI
providenciar as publicações no Portal Nacional de Contratações Públicas e no sítio eletrônico oficial do Estado do Paraná e do órgão ou entidade demandante, quando couber;
VII
assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao órgão gerenciador eventual desvantagem quanto à sua utilização;
VIII
zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações contratuais; e
IX
registrar no Cadastro Unificado de Fornecedores eventuais irregularidades detectadas e penalidades aplicadas, após o devido processo legal.
X
aplicar, garantidas a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, bem como registrar as ocorrências no Cadastro Unificado de Fornecedores e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). Subseção III Da Licitação Da Licitação Da Licitação