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Artigo 293, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 293

O órgão ou entidade interessado poderá solicitar ao órgão gerenciador a realização de registro de preços específicos ou solicitar a inclusão de novos itens, encaminhando-lhe, observadas as normas expedidas pelos órgãos gerenciadores, conforme o caso:

I

- especificação do objeto;

I

- estudo técnico preliminar; (Redação dada pelo Decreto 7933 de 12/11/2024)

II

projeto, nos termos do inciso LXXXVIII do art. 2º deste Regulamento;

II

especificação do objeto; (Redação dada pelo Decreto 7933 de 12/11/2024)

III

estimativa de consumo;

III

projeto, nos termos do inciso LXXXVIII do art. 2º deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 7933 de 12/11/2024)

IV

local de entrega; e

IV

estimativa de consumo; (Redação dada pelo Decreto 7933 de 12/11/2024)

V

cronograma de contratação.

V

local de entrega; (Redação dada pelo Decreto 7933 de 12/11/2024)

VI

cronograma de contratação. (Incluído pelo Decreto 7933 de 12/11/2024)§ 1º A pesquisa de mercado e cotações de preços, formando o preço máximo do bem ou serviço deverá ser realizada pelo órgão gerenciador, na forma estabelecida neste Regulamento, naqueles casos em que o procedimento para registro de preços for iniciado pelo órgão gerenciador.

§ 1º

O ETP também deverá ser encaminhado pelo órgão ou entidade interessado, quando o procedimento for por ele iniciado. (Redação dada pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)§ 2º A pesquisa de mercado e cotações de preços, formando o preço máximo do bem ou serviço poderá ser realizada pelo órgão participante na forma estabelecida neste Regulamento, quando o procedimento for por ele iniciado.

§ 2º

A pesquisa de mercado e cotações de preços, formando o preço máximo do bem ou serviço deverá ser realizada pelo órgão demandante na forma estabelecida neste Regulamento, quando o procedimento for por ele iniciado, devendo o órgão gerenciador ratificar os valores cotados. (Redação dada pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)

§ 3º

Havendo alteração no quantitativo após a realização de procedimento público de intenção de registro de preços, o órgão gerenciador deverá analisar e revisar as cotações encaminhadas pelo órgão participante, levando em consideração a economia de escala.

Art. 293, §2º do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022