Artigo 293, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 293
O órgão ou entidade interessado poderá solicitar ao órgão gerenciador a realização de registro de preços específicos ou solicitar a inclusão de novos itens, encaminhando-lhe, observadas as normas expedidas pelos órgãos gerenciadores, conforme o caso:
I
- especificação do objeto;
I
- estudo técnico preliminar; (Redação dada pelo Decreto 7933 de 12/11/2024)
II
projeto, nos termos do inciso LXXXVIII do art. 2º deste Regulamento;
II
especificação do objeto; (Redação dada pelo Decreto 7933 de 12/11/2024)
III
estimativa de consumo;
III
projeto, nos termos do inciso LXXXVIII do art. 2º deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 7933 de 12/11/2024)
IV
local de entrega; e
IV
estimativa de consumo; (Redação dada pelo Decreto 7933 de 12/11/2024)
V
cronograma de contratação.
V
local de entrega; (Redação dada pelo Decreto 7933 de 12/11/2024)
VI
§ 1º
§ 2º
A pesquisa de mercado e cotações de preços, formando o preço máximo do bem ou serviço deverá ser realizada pelo órgão demandante na forma estabelecida neste Regulamento, quando o procedimento for por ele iniciado, devendo o órgão gerenciador ratificar os valores cotados. (Redação dada pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)
§ 3º
Havendo alteração no quantitativo após a realização de procedimento público de intenção de registro de preços, o órgão gerenciador deverá analisar e revisar as cotações encaminhadas pelo órgão participante, levando em consideração a economia de escala.