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Artigo 292, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 292

Compete ao órgão ou entidade gerenciadora a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:

I

- registrar a intenção para registro de preços e dar publicidade aos demais órgãos e entidades para que manifestem seu interesse na aquisição de bens, contratação de obras ou serviços objeto de licitação para Registro de Preços, estabelecendo, quando for o caso, número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento, observado o parágrafo único deste artigo;

II

realizar pesquisa de preços para procedimentos iniciados no órgão gerenciador, bem como definir a tabela de referência para obras e serviços de engenharia, destacando os respectivos valores que serão licitados;

III

consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação do respectivo projeto definido no inciso LXXXVIII do artigo 2º deste Regulamento, destinado a atender os requisitos de padronização e racionalização;

IV

recusar os quantitativos considerados ínfimos;

V

promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;

VI

realizar o procedimento licitatório, bem como todos os atos dele decorrentes, tais como a assinatura da ata e sua disponibilização aos órgãos participantes;

VII

gerenciar a ata de registro de preços;

VIII

conduzir os procedimentos relativos a eventuais revisões dos preços registrados;

IX

deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção para registro de preços;

X

providenciar o registro das penalidades administrativas aplicadas previstas em lei e no instrumento convocatório;

XI

verificar se os pedidos de realização de registro de preços, formulados pelos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, efetivamente se enquadram nas hipóteses previstas no art. 290, caput e parágrafo único, deste Regulamento, podendo indeferir os pedidos que não estejam de acordo com as referidas hipóteses.

XII

aplicar, garantidas a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, bem como registrar as ocorrências no Cadastro Unificado de Fornecedores e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

Parágrafo único

A publicidade da intenção de registro de preços aos demais órgãos e entidades, prevista no inciso I, do caput deste artigo, poderá ser dispensada pelo órgão gerenciador, mediante justificativa, quando o objeto for de interesse restrito a órgãos ou entidades específicas da Administração Pública Estadual.

§ 1º

A publicidade da intenção de registro de preços aos demais órgãos e entidades, prevista no inciso I do caput deste artigo, poderá ser dispensada pelo órgão gerenciador, mediante justificativa, quando o objeto for de interesse restrito a órgãos ou entidades específicas da Administração Pública Estadual. (Redação dada pelo Decreto 7933 de 12/11/2024)

§ 2º

A manifestação de interesse em participar do registro de preços, de que trata o inciso I do caput deste artigo, independe da elaboração de Estudo Técnica Preliminar - ETP, cabendo ao órgão gerenciador definir as informações que deverão ser fornecidas pelo órgão participante, ou, ainda a simples declaração de adesão integral ao ETP que instrui o processo de registro de preços. (Incluído pelo Decreto 7933 de 12/11/2024)

§ 3º

O prazo de publicidade da intenção de registro de preços aos demais órgãos e entidades, prevista no inciso I do caput deste artigo, poderá ser reduzido para prazo não inferior a dois dias úteis quando houver solicitação de urgência pelo órgão demandante . (Incluído pelo Decreto 7933 de 12/11/2024)

§ 4º

Para procedimentos iniciados pelo órgão gerenciador, este terá a atribuição de confeccionar o ETP, podendo exigir dos órgãos participantes o preenchimento de apenas alguns dos itens do art. 15 deste Decreto, ou ainda a simples declaração de adesão integral ao ETP. (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)§ 3º O prazo de publicidade da intenção de registro de preços aos demais órgãos e entidades, prevista no inciso I do caput deste artigo, poderá ser reduzido para prazo não inferior a dois dias úteis quando houver solicitação de urgência pelo órgão demandante. (Incluído pelo Decreto 7933 de 12/11/2024) (Revogado pelo Decreto 7933 de 12/11/2024)
Art. 292, II do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022