Artigo 292-a, Parágrafo 6, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 292-a
Os órgãos gerenciadores, nas respectivas áreas de atuação definidas no art. 291 deste Decreto, independente de solicitação de outros órgãos ou entidades, iniciarão o processo licitatório ou de contratação direta para o registro de preços de objetos definidos como estruturais com a antecedência necessária para garantir a existência de atas de registro vigentes, sem solução de continuidade. (Incluído pelo Decreto 7933 de 12/11/2024)
§ 1º
Os órgãos gerenciadores, juntamente com a Casa Civil, definirão os objetos considerados estruturais. (Incluído pelo Decreto 7933 de 12/11/2024)
§ 2º
Os órgãos e entidades participantes e os quantitativos para o registro de preços poderão ser definidos pelo órgão gerenciador com base no Plano de Contratações Anual, dispensando o procedimento de intenção de registro de preços, sendo responsabilidade de cada órgão ou entidade da Administração Pública Estadual mantê-lo atualizado. (Incluído pelo Decreto 7933 de 12/11/2024)
§ 3º
Resolução conjunta da SEAP e da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL estabelecerá regras complementares sobre a utilização do Plano de Contratações Anual para definição dos órgãos e entidades participantes e os quantitativos para o registro de preços. (Incluído pelo Decreto 7933 de 12/11/2024)
§ 4º
Aos quantitativos extraídos do Plano de Contratações Anual, o órgão gerenciador poderá acrescer margem de segurança de até 20% (vinte por cento). (Incluído pelo Decreto 7933 de 12/11/2024)
§ 5º
O processo licitatório ou de contratação direta para o registro de preços para objetos estruturais será iniciado sempre que atingida a data limite ou o saldo mínimo estabelecido pelo órgão gerenciador. (Incluído pelo Decreto 7933 de 12/11/2024)
§ 6º
Os órgãos gerenciadores divulgarão no seu sítio oficial na internet a relação dos objetos estruturais, contendo, no mínimo, para cada objeto, as seguintes informações: (Incluído pelo Decreto 7933 de 12/11/2024)
I
identificação do objeto; (Incluído pelo Decreto 7933 de 12/11/2024)
II
a identificação da ata vigente, o saldo restante e o prazo final de vigência da ata. (Incluído pelo Decreto 7933 de 12/11/2024)
III
a data limite e o saldo mínimo para início do processo licitatório. (Incluído pelo Decreto 7933 de 12/11/2024)