Artigo 291, Parágrafo 3, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 291
Considera-se Órgão Gerenciador do Sistema de Registro de Preços:
I
- a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP para aquisições de bens e contratação de serviços comuns, exceto os de engenharia;
II
a Secretaria de Estado da Saúde - SESA, exclusivamente para aquisição de medicamentos, insumos, materiais e prestação de serviços de saúde;
III
a Paraná Edificações - PRED, para contratação de obras e serviços de engenharia e arquitetura; e
III
a Secretaria de Estado das Cidades – SECID, para contratação de obras e serviços de engenharia e arquitetura; e (Redação dada pelo Decreto 4967 de 23/02/2024) a Secretaria de Estado das Cidades – SECID, para contratação de obras e serviços de engenharia e arquitetura; e
IV
o Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional – FUNDEPAR, exclusivamente para aquisição de insumos destinados à merenda escolar.
IV
IV
O Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional - FUNDEPAR, exclusivamente para a aquisição de bens e serviços para a Rede Pública Estadual de Ensino, não abrangidos pela competência da Secretaria de Estado da Educação - SEED, incluindo gêneros alimentícios, equipamentos e mobiliário, contratação de serviços, contratação de obras e serviços de engenharia e arquitetura, veículos de transporte escolar, bens e equipamentos para laboratório, bens e serviços para a educação profissional. (Redação dada pelo Decreto 7933 de 12/11/2024)
a
b
V
§ 1º
Ato do governador também poderá autorizar que a instauração e homologação de licitações para formação de registro de preços sejam realizadas por órgão ou entidade não listados neste artigo. (Redação dada pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)
§ 2º
O Sistema de Registro de Preços será operacionalizado no Sistema de Gestão de Materiais e Serviços - GMS, que deverá ser utilizado pelos órgãos e entidades para registro dos itens a serem licitados e para o gerenciamento da ata de registro de preços.
§ 3º
As atribuições previstas nos incisos IV e V, do caput deste artigo: (Incluído pelo Decreto 7933 de 12/11/2024)
I
serão exercidas sem prejuízo da possibilidade de adesão às atas de registro de preços gerenciadas pelos demais órgãos gerenciadores; (Incluído pelo Decreto 7933 de 12/11/2024)
II
os processos de contratação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra e de aquisição de veículos serão instruídos com a manifestação da SEAP e atenderão as regras por ela estabelecidas; (Incluído pelo Decreto 7933 de 12/11/2024)
III
observarão a vedação estabelecida no § 9º do art. 298 deste Decreto. (Incluído pelo Decreto 7933 de 12/11/2024)
§ 4º
Compete à autoridade máxima do órgão ou entidade gerenciadora, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, autorizar a instauração e homologar as licitações para formação dos registros de preços. (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)