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Artigo 291, Parágrafo 3, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 291

Considera-se Órgão Gerenciador do Sistema de Registro de Preços:

I

- a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP para aquisições de bens e contratação de serviços comuns, exceto os de engenharia;

II

a Secretaria de Estado da Saúde - SESA, exclusivamente para aquisição de medicamentos, insumos, materiais e prestação de serviços de saúde;

III

a Paraná Edificações - PRED, para contratação de obras e serviços de engenharia e arquitetura; e

III

a Secretaria de Estado das Cidades – SECID, para contratação de obras e serviços de engenharia e arquitetura; e (Redação dada pelo Decreto 4967 de 23/02/2024) a Secretaria de Estado das Cidades – SECID, para contratação de obras e serviços de engenharia e arquitetura; e

IV

o Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional – FUNDEPAR, exclusivamente para aquisição de insumos destinados à merenda escolar.

IV

o Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional – FUNDEPAR, exclusivamente para: (Redação dada pelo Decreto 4967 de 23/02/2024)o Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional – FUNDEPAR, exclusivamente para:

IV

O Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional - FUNDEPAR, exclusivamente para a aquisição de bens e serviços para a Rede Pública Estadual de Ensino, não abrangidos pela competência da Secretaria de Estado da Educação - SEED, incluindo gêneros alimentícios, equipamentos e mobiliário, contratação de serviços, contratação de obras e serviços de engenharia e arquitetura, veículos de transporte escolar, bens e equipamentos para laboratório, bens e serviços para a educação profissional. (Redação dada pelo Decreto 7933 de 12/11/2024)

a

aquisição de insumos destinados à merenda escolar; (Incluído pelo Decreto 4967 de 23/02/2024) (Revogado pelo Decreto 7933 de 12/11/2024)aquisição de insumos destinados à merenda escolar;

b

contratação de obras e serviços de engenharia e arquitetura para a Rede Estadual de Ensino, vedada a participação de outros órgãos ou entidades ou adesão à respectiva ata. (Incluído pelo Decreto 4967 de 23/02/2024) (Revogado pelo Decreto 7933 de 12/11/2024)contratação de obras e serviços de engenharia e arquitetura para a Rede Estadual de Ensino, vedada a participação de outros órgãos ou entidades ou adesão à respectiva ata.

V

a SEED, exclusivamente para a aquisição e contratação de serviços educacionais especializados, livros, sistemas e materiais didáticos e pedagógicos, serviços gráficos, plataformas educacionais, bens e soluções de tecnologia, serviços continuados com dedicação de mão de obra exclusiva, e serviços e equipamentos para realização de eventos para a Rede Pública Estadual de Ensino. (Incluído pelo Decreto 7933 de 12/11/2024)§ 1º Compete à autoridade máxima do órgão ou entidade gerenciadora, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, autorizar a instauração e homologar as licitações para formação dos registros de preços.

§ 1º

Ato do governador também poderá autorizar que a instauração e homologação de licitações para formação de registro de preços sejam realizadas por órgão ou entidade não listados neste artigo. (Redação dada pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)

§ 2º

O Sistema de Registro de Preços será operacionalizado no Sistema de Gestão de Materiais e Serviços - GMS, que deverá ser utilizado pelos órgãos e entidades para registro dos itens a serem licitados e para o gerenciamento da ata de registro de preços.

§ 3º

As atribuições previstas nos incisos IV e V, do caput deste artigo: (Incluído pelo Decreto 7933 de 12/11/2024)

I

serão exercidas sem prejuízo da possibilidade de adesão às atas de registro de preços gerenciadas pelos demais órgãos gerenciadores; (Incluído pelo Decreto 7933 de 12/11/2024)

II

os processos de contratação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra e de aquisição de veículos serão instruídos com a manifestação da SEAP e atenderão as regras por ela estabelecidas; (Incluído pelo Decreto 7933 de 12/11/2024)

III

observarão a vedação estabelecida no § 9º do art. 298 deste Decreto. (Incluído pelo Decreto 7933 de 12/11/2024)

§ 4º

Compete à autoridade máxima do órgão ou entidade gerenciadora, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, autorizar a instauração e homologar as licitações para formação dos registros de preços. (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

Art. 291, §3º, III do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022