Artigo 272, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 272
O termo de referência e edital deverão ser publicados no Portal Nacional de Contratações Públicas e no sítio eletrônico oficial do Estado do Paraná e do órgão ou entidade demandante, e conterão, em cada caso, além de outros requisitos que venham a ser definidos pela autoridade competente:
I
- demonstração do interesse público na realização do empreendimento a ser contratado;
II
delimitação do escopo dos estudos, sendo que, no caso de um serviço que possibilite a resolução do problema por meio de alternativas inovadoras, poder-se-á restringir-se a indicar somente o problema que se busca resolver com a parceria, deixando à iniciativa privada a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução;
III
definição de critérios para a qualificação e seleção dos autorizados a realizar os estudos;
IV
exclusividade da autorização, se for o caso;
V
prazo e forma de apresentação do requerimenro de autorização;
VI
prazo para análise e eventual formalização de autorização;
VII
prazo para a apresentação dos estudos, estabelecidos no cronograma de execução, compatível com a complexidade e abrangência das atividades a serem desenvolvidas, contado da data de publicação da autorização, podendo ser estabelecidos prazos intermediários;
VIII
proposta de cronograma de reuniões técnicas;
IX
valor nominal máximo para eventual ressarcimento, ou critérios para a sua fixação, bem como base de cálculo para fins de reajuste
X
definição de critérios para o recebimento e seleção dos estudos realizados, os quais consistirão, ao menos, em:
a
consistência das informações que subsidiaram sua realização;
b
adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, utilizando, sempre que possível, equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;
c
compatibilidade com as normas técnicas e legislação aplicável ao setor, bem como com as orientações do órgão ou entidade demandante;
d
atendimento às exigências estabelecidas no edital de chamamento;
e
atendimento de todas as etapas e atividades de elaboração dos estudos estabelecidas no cronograma de execução;
f
demonstração comparativa de custo e benefício do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, se existentes; e
g
critérios para avaliação, seleção e ressarcimento dos estudos.
§ 1º
O termo de referência e o edital poderão indicar o valor máximo da tarifa ou da contraprestação pública admitida para a estruturação do projeto de parceria.
§ 2º
O extrato do edital deverá ser publicado no Diário Oficial e jornal diário de grande circulação, na forma do §3º do art. 61 deste Regulamento.