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Artigo 272, Inciso X, Alínea c do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 272

O termo de referência e edital deverão ser publicados no Portal Nacional de Contratações Públicas e no sítio eletrônico oficial do Estado do Paraná e do órgão ou entidade demandante, e conterão, em cada caso, além de outros requisitos que venham a ser definidos pela autoridade competente:

I

- demonstração do interesse público na realização do empreendimento a ser contratado;

II

delimitação do escopo dos estudos, sendo que, no caso de um serviço que possibilite a resolução do problema por meio de alternativas inovadoras, poder-se-á restringir-se a indicar somente o problema que se busca resolver com a parceria, deixando à iniciativa privada a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução;

III

definição de critérios para a qualificação e seleção dos autorizados a realizar os estudos;

IV

exclusividade da autorização, se for o caso;

V

prazo e forma de apresentação do requerimenro de autorização;

VI

prazo para análise e eventual formalização de autorização;

VII

prazo para a apresentação dos estudos, estabelecidos no cronograma de execução, compatível com a complexidade e abrangência das atividades a serem desenvolvidas, contado da data de publicação da autorização, podendo ser estabelecidos prazos intermediários;

VIII

proposta de cronograma de reuniões técnicas;

IX

valor nominal máximo para eventual ressarcimento, ou critérios para a sua fixação, bem como base de cálculo para fins de reajuste

X

definição de critérios para o recebimento e seleção dos estudos realizados, os quais consistirão, ao menos, em:

a

consistência das informações que subsidiaram sua realização;

b

adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, utilizando, sempre que possível, equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;

c

compatibilidade com as normas técnicas e legislação aplicável ao setor, bem como com as orientações do órgão ou entidade demandante;

d

atendimento às exigências estabelecidas no edital de chamamento;

e

atendimento de todas as etapas e atividades de elaboração dos estudos estabelecidas no cronograma de execução;

f

demonstração comparativa de custo e benefício do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, se existentes; e

g

critérios para avaliação, seleção e ressarcimento dos estudos.

§ 1º

O termo de referência e o edital poderão indicar o valor máximo da tarifa ou da contraprestação pública admitida para a estruturação do projeto de parceria.

§ 2º

O extrato do edital deverá ser publicado no Diário Oficial e jornal diário de grande circulação, na forma do §3º do art. 61 deste Regulamento.

Art. 272, X, c do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022