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Artigo 268, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 268

A Administração Pública poderá realizar licitação restrita aos pré-qualificados, justificadamente, desde que:

I

- a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados;

II

na convocação a que se refere o inciso I do caput deste artigo conste estimativa de quantitativos mínimos que a Administração Pública pretende adquirir ou contratar nos próximos doze meses e de prazos para publicação do edital; e

III

a pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação.

§ 1º

O registro cadastral de pré-qualificados deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.

§ 2º

Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento convocatório:

I

- já tenham apresentado a documentação exigida para a pré-qualificação, ainda que o pedido de pré-qualificação seja deferido posteriormente; e

II

estejam regularmente cadastrados.

§ 3º

No caso de realização de licitação restrita, a Administração Pública enviará convite por meio eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo segmento.

§ 4º

O convite de que trata o §3º deste artigo não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório. Seção III Do Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI Do Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI

Art. 268, §2º, II do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022