JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 265, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 265

Sempre que a Administração Pública entender conveniente iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.

§ 1º

A convocação de que trata o caput deste artigo será realizada mediante:

I

- publicação de extrato do instrumento convocatório no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme o caso;

II

publicação de extrato no Diário Oficial e em jornal de grande circulação; e

III

divulgação em no sítio eletrônico oficial do Estado do Paraná e do órgão ou entidade licitante.

§ 2º

A convocação explicitará as exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.

Art. 265, §1º, III do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022