Artigo 265, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 265
Sempre que a Administração Pública entender conveniente iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.
§ 1º
A convocação de que trata o caput deste artigo será realizada mediante:
I
- publicação de extrato do instrumento convocatório no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme o caso;
II
publicação de extrato no Diário Oficial e em jornal de grande circulação; e
III
divulgação em no sítio eletrônico oficial do Estado do Paraná e do órgão ou entidade licitante.
§ 2º
A convocação explicitará as exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.