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Artigo 257, Parágrafo 5 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 257

Na hipótese de contratação paralela e não excludente, caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas, o edital conterá objeto específico e deverá observar o seguinte:

§ 1º

O órgão ou entidade contratante deverá emitir documento que apresente, para cada demanda específica, pelo menos:

I

- descrição da demanda;

II

razões para a contratação;

III

tempo e valores estimados de contratação, incluindo os elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados e o memorial de cálculo;

IV

número de credenciados necessários para a realização do serviço;

IV

número de credenciados necessários para a realização do serviço ou fornecimento de bens; (Redação dada pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

V

cronograma de atividades, com previsão das datas de início e de conclusão dos trabalhos;

V

cronograma de atividades, com previsão das datas de início e de conclusão dos trabalhos ou da entrega dos bens; (Redação dada pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

VI

localidade/região em que será realizada a execução do serviço.

VI

localidade/região em que será realizada a execução do serviço ou entrega dos bens. (Redação dada pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

§ 2º

As demandas deverão seguir, necessariamente, os parâmetros do objeto a ser executado e exigências de qualificação definidos pelo edital de credenciamento às quais se referem.§ 3º As demandas, para a hipótese do caput deste artigo, caso não se pretenda a convocação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados para a execução do serviço ou fornecimento do bem, serão providas por meio de sorteio por objeto a ser contratado de modo que seja distribuída por padrões estritamente impessoais e aleatórios, que formará uma lista para ordem de chamada para a execução de cada objeto, observando-se sempre o critério de rotatividade e os seguintes requisitos:

§ 3º

As demandas, para a hipótese do caput deste artigo, caso não se pretenda a convocação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados para a execução do serviço ou fornecimento do bem, serão providas por meio de critério objetivo estipulado no edital, admitindo-se o sorteio, para conferir tratamento igualitário entre os credenciados, observadas as peculiaridades do objeto da contratação. (Redação dada pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

I

- os credenciados serão chamados para executar o objeto de acordo com sua posição na lista a que se refere o §2º deste artigo; (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

II

o credenciado só será chamado para executar novo objeto após os demais credenciados que já estejam na lista forem chamados;

III

a qualquer tempo um interessado poderá requerer seu credenciamento e, se ocorrer após o sorteio, será posicionado logo após o(s) credenciado(s) com menor número de demandas;

IV

o órgão ou entidade contratante observará, quando da alocação da demanda, as condições técnicas dos credenciados e do serviço, bem como a localidade ou região onde serão executados os trabalhos.§ 4º As demandas, se heterogêneas, serão apresentadas em listas específicas por objeto a ser contratado, seguindo numeração iniciada no primeiro sorteio do exercício.

§ 4º

É vedada a indicação, pelo órgão ou entidade contratante, de credenciado para atender demandas. (Redação dada pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)§ 5º As demandas, cuja contratação for definida pelo órgão ou entidade contratante, deverão ter sua execução iniciada conforme disposição no edital de credenciamento, sob pena do estabelecimento das sanções previstas no art. 156 e seguintes da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.

§ 5º

O edital definirá a metodologia de prestação de serviços ou fornecimento de bens, incluindo a sistemática de convocação dos interessados para distribuição das demandas. (Redação dada pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)§ 6º Concluído o credenciamento e ao surgir a necessidade de contratação, os credenciados serão comunicados por meio eletrônico da sessão pública do sorteio das demandas. (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)§ 7º A comunicação da sessão de sorteio ou a convocação geral de todos os credenciados para a realização do serviço ou fornecimento do bem deverá apresentar o seguinte: (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

I

- descrição da demanda; (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

II

tempo, hora ou fração e valores estimados para a contratação; (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

III

número de credenciados necessários; (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

IV

cronograma de atividades, com previsão das datas de início e de conclusão dos trabalhos; (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

V

localidade/região onde será realizado o serviço. (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)§ 8º O prazo mínimo de antecedência para a comunicação da realização da sessão do sorteio ou da convocação de todos os credenciados será de 3 (três) dias úteis. (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)§ 9º O credenciado que se declarar impedido de atender às demandas deverá solicitar seu descredenciamento em até 1 (um) dia útil antes do início da sessão de sorteio, sendo seu deferimento automático. (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)§ 10. Não há óbice que ao se descredenciar na forma descrita no §9º deste artigo, o interessado, em momento oportuno, requeira novo credenciamento para o mesmo ou outro objeto a ser contratado. (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)§ 11. É condição indispensável para a participação na sessão de sorteio ou para atender à convocação geral que os credenciados estejam cumprindo as condições de habilitação do credenciamento, podendo o agente de contratação ou a comissão especial de credenciamento designada exigir do credenciado a comprovação documental do atendimento das exigências de habilitação, observando o seguinte: (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

I

- serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente como requisito para a contratação; (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

II

para a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e as empresas de pequeno porte será observado o disposto nos artigos 42 e 43 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006; (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

III

o comparecimento à sessão pública de sorteio é facultativo; (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

IV

o órgão ou entidade contratante pode, em virtude do interesse público, devidamente justificado, cancelar total ou parcialmente a sessão de sorteio ou a convocação geral de todos os credenciados; (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

V

as demandas cuja sessão tenha sido cancelada poderão ser submetidas a novo sorteio, ou à convocação de todos os credenciados, em data a ser estabelecida e comunicada a todos os credenciados por meio eletrônico. (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)§ 12. É vedada a indicação, pelo órgão ou entidade contratante, de credenciado para atender demandas. (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)§ 13. Após a realização do sorteio, todos os presentes assinarão a ata do evento. (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)§ 14. A ata contendo o resultado da sessão será divulgada no sítio eletrônico oficial do Estado do Paraná e do órgão ou entidade licitante após o seu encerramento. (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)§ 15. Verificando-se após a realização do sorteio qualquer impedimento para que o credenciado seja contratado para o serviço com que foi contemplado, será refeita a lista na ordem do sorteio para aquela demanda específica com a exclusão do impedido. (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)§ 16. Encerrada a seção e elaborada a lista dos credenciados por ordem de sorteio, o processo será encaminhado à autoridade superior que poderá: (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

I

- determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades; (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

II

revogar o procedimento de credenciamento por motivo de conveniência e oportunidade; (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

III

proceder à anulação do procedimento de credenciamento, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável; (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

IV

homologar o procedimento para o credenciamento. (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)§ 17. Os contratos terão sua execução iniciada mediante a emissão da ordem de serviço ou outro instrumento contratual congênere, devendo os trabalhos serem desenvolvidos na forma estabelecida no edital, observada a Lei Federal n.º 14.133, de 2021 e este Regulamento. (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)§ 18. A ordem de serviço descreverá, no mínimo, a demanda específica a ser executada, relacionando: (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

I

- descrição da demanda; (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

II

tempo, horas ou fração e valores de contratação; (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

III

credenciados e/ou serviços necessários; (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

IV

cronograma de atividade, com indicação das datas de início e conclusão dos trabalhos; (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

V

localidade/região em que será realizado o serviço. (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)§ 19. O objeto do contrato deverá ter como limite de gastos o tempo, horas ou fração e o prazo definido na demanda e a localidade para a qual o credenciado foi sorteado, para cada tipo de objeto, conforme o caso. (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)§ 20. O contratado deve apresentar, logo após a assinatura ou retirada do instrumento contratual, e a critério do órgão ou entidade contratante, planejamento dos trabalhos para confirmar a utilização da estimativa do tempo e do serviço contratado. (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)§ 21. O edital poderá vedar, restringir ou estabelecer condições para a subcontratação parcial do objeto. (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)§ 22. A fixação da vigência dos contratos decorrentes do credenciamento, quando couber, deverá levar em consideração o prazo efetivo para execução do objeto, disciplinado no edital. (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)§ 23. Os contratos decorrentes do credenciamento poderão ser prorrogados, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto contratado. (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)§ 24. Nas alterações unilaterais, na forma da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem no objeto. (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)Subseção II Contratação Com Seleção a Critério de Terceiros (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)Contratação Com Seleção a Critério de TerceirosContratação Com Seleção a Critério de Terceiros
Art. 257, §5º do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022