Artigo 257-a, Parágrafo 13, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 257-a
Caso seja adotado o critério do sorteio como mecanismo de distribuição igualitário das demandas, serão observadas as regras constantes no presente dispositivo. (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
§ 1º
Deverá ser formada lista para ordem de chamada para execução de cada objeto, observando-se o critério da rotatividade e os seguintes requisitos: (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
I
os credenciados serão chamados para executar o objeto de acordo com sua posição na lista; (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
II
o credenciado só será chamado para executar novo objeto após os demais credenciados que já estejam na lista forem chamados; (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025) III- a qualquer tempo um interessado poderá requerer seu credenciamento e, se ocorrer após o sorteio, será posicionado logo após o(s) credenciado(s) com menor número de demandas; (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025) IV- o órgão ou entidade contratante observará, quando da alocação da demanda, as condições técnicas dos credenciados e do serviço, bem como a localidade ou região onde serão executados os trabalhos. (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
§ 2º
As demandas, se heterogêneas, serão apresentadas em listas específicas por objeto a ser contratado, seguindo a ordem iniciada no primeiro sorteio do exercício. (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
§ 3º
Concluído o credenciamento e ao surgir à necessidade de contratação, os credenciados serão comunicados por meio eletrônico da sessão pública do sorteio das demandas. (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
§ 4º
A comunicação da sessão de sorteio para a realização do serviço ou fornecimento do bem deverá apresentar o seguinte: (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
I
descrição da demanda; (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
II
tempo, hora ou fração e valores estimados para a contratação; (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
III
número de credenciados necessários; (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
IV
cronograma de atividades, com previsão das datas de início e de conclusão dos trabalhos; (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
V
localidade/região onde será realizado o serviço. (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
§ 5º
O prazo mínimo de antecedência para a comunicação da realização da sessão do sorteio dos credenciados será de três dias úteis. (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
§ 6º
O credenciado que se declarar impedido de atender às demandas deverá solicitar seu descredenciamento em até um dia útil antes do início da sessão de sorteio, sendo seu deferimento automático. (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
§ 7º
Não há óbice que ao se descredenciar na forma descrita no § 6º deste artigo, o interessado, em momento oportuno, requeira novo credenciamento para o mesmo ou outro objeto a ser contratado. (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
§ 8º
É condição indispensável para a participação na sessão de sorteio que os credenciados estejam cumprindo as condições de habilitação do credenciamento, podendo o agente de contratação ou a comissão especial de credenciamento designada exigir do credenciado a comprovação documental do atendimento das exigências de habilitação, observando o seguinte: (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
I
serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente como requisito para a contratação; (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
II
para a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e as empresas de pequeno porte será observado o disposto nos arts. 42 e 43 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006; (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
III
o comparecimento à sessão pública de sorteio é facultativo; (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
IV
o órgão ou entidade contratante pode, em virtude do interesse público, devidamente justificado, cancelar total ou parcialmente a sessão de sorteio; (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
V
as demandas cuja sessão tenha sido cancelada poderão ser submetidas a novo sorteio, em data a ser estabelecida e comunicada a todos os credenciados por meio eletrônico. (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
§ 9º
Após a realização do sorteio, todos os presentes assinarão a ata do evento. (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
§ 10
A ata contendo o resultado da sessão será divulgada no sítio eletrônico oficial do Estado do Paraná e do órgão ou entidade licitante após o seu encerramento. (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
§ 11
Verificando-se após a realização do sorteio qualquer impedimento para que o credenciado seja contratado para o serviço com que foi contemplado, será refeita a lista na ordem do sorteio para aquela demanda específica com a exclusão do impedido. (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
§ 12
Encerrada a seção e elaborada a lista dos credenciados por ordem de sorteio, o processo será encaminhado à autoridade superior que poderá: (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
I
determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades; (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
II
revogar o procedimento de credenciamento por motivo de conveniência e oportunidade; (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
III
proceder à anulação do procedimento de credenciamento, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável; (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
IV
homologar o procedimento para o credenciamento. (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
§ 13
No caso de utilização de ordem de serviço, o documento descreverá, no mínimo, a demanda específica a ser executada, relacionando: (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
I
descrição da demanda; (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025) II- tempo, horas ou fração e valores de contratação; (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025) III- credenciados e/ou serviços necessários; (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025) IV- cronograma de atividade, com indicação das datas de início e conclusão dos trabalhos; (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025) V- localidade/região em que será realizado o serviço. (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025) Subseção II Contratação Com Seleção a Critério de Terceiros (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025) Contratação Com Seleção a Critério de Terceiros Contratação Com Seleção a Critério de Terceiros