JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 249, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 249

A contratação decorrente do credenciamento obedecerá às regras da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, deste Regulamento e dos termos da minuta do instrumento contratual/ordem de serviço, anexa ao respectivo edital.

§ 1º

A fixação da vigência dos contratos decorrentes do credenciamento será estabelecida no edital, observando-se as normas do Capítulo V do Título III da Lei Federal nº 14.133, de 2021. (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

§ 2º

Os contratos decorrentes de credenciamento poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

Art. 249, §1º do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022