Artigo 24, Inciso VIII do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o art. 21 a 23 deste Regulamento, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
I
- a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;
I
- a formalização da demanda pelo setor requisitante e comprovação de sua previsão no Plano de Contratações Anual; (Redação dada pelo Decreto 9065 de 24/02/2025)
II
a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;
II
a elaboração do ETP, conforme o caso; (Redação dada pelo Decreto 9065 de 24/02/2025)
III
a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso; (Incluído pelo Decreto 9065 de 24/02/2025)
III
a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento;
IV
a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento; (Renumerado pelo Decreto 9065 de 24/02/2025)
IV
o orçamento estimado, por meio de metodologia compatíveis com o objeto e os elementos técnicos instrutores do procedimento;
V
o orçamento estimado, por meio de metodologia compatíveis com o objeto e os elementos técnicos instrutores do procedimento; (Renumerado pelo Decreto 9065 de 24/02/2025)
V
a elaboração do edital de licitação;
VI
a elaboração do edital de licitação; (Renumerado pelo Decreto 9065 de 24/02/2025)
VI
a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação;
VII
a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação; (Renumerado pelo Decreto 9065 de 24/02/2025)
VII
VIII
IX
X
XI
§ 1º
A competência para elaborar, assinar as minutas dos editais, submetê-las ao órgão jurídico, bem como encaminhar o instrumento convocatório à autoridade competente para a autorização, será determinada por ato próprio do órgão ou entidade licitante;
§ 2º
Quando se tratar de minuta padrão com objeto definido elaborada pela Procuradoria Geral do Estado o procedimento seguirá o disposto em regulamento próprio.