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Artigo 24, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 24

A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o art. 21 a 23 deste Regulamento, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:

I

- a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;

I

- a formalização da demanda pelo setor requisitante e comprovação de sua previsão no Plano de Contratações Anual; (Redação dada pelo Decreto 9065 de 24/02/2025)

II

a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;

II

a elaboração do ETP, conforme o caso; (Redação dada pelo Decreto 9065 de 24/02/2025)

III

a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso; (Incluído pelo Decreto 9065 de 24/02/2025)

III

a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento;

IV

a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento; (Renumerado pelo Decreto 9065 de 24/02/2025)

IV

o orçamento estimado, por meio de metodologia compatíveis com o objeto e os elementos técnicos instrutores do procedimento;

V

o orçamento estimado, por meio de metodologia compatíveis com o objeto e os elementos técnicos instrutores do procedimento; (Renumerado pelo Decreto 9065 de 24/02/2025)

V

a elaboração do edital de licitação;

VI

a elaboração do edital de licitação; (Renumerado pelo Decreto 9065 de 24/02/2025)

VI

a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação;

VII

a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação; (Renumerado pelo Decreto 9065 de 24/02/2025)

VII

o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala;VIII- o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala; (Renumerado pelo Decreto 9065 de 24/02/2025)

VIII

a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto;IX- a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto; (Renumerado pelo Decreto 9065 de 24/02/2025)

IX

a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio;X- a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio; (Renumerado pelo Decreto 9065 de 24/02/2025)

X

a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;XI- a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual; (Renumerado pelo Decreto 9065 de 24/02/2025)

XI

a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, observado o art. 24 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.XII- a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, observado o art. 24 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021. (Renumerado pelo Decreto 9065 de 24/02/2025)

§ 1º

A competência para elaborar, assinar as minutas dos editais, submetê-las ao órgão jurídico, bem como encaminhar o instrumento convocatório à autoridade competente para a autorização, será determinada por ato próprio do órgão ou entidade licitante;

§ 2º

Quando se tratar de minuta padrão com objeto definido elaborada pela Procuradoria Geral do Estado o procedimento seguirá o disposto em regulamento próprio.

Art. 24, I do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022