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Artigo 238 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 238

A cada 6 (seis) meses ou outro prazo inferior, o órgão ou entidade contratante poderá realizar chamamento público para novos interessados, republicando o edital.

Art. 238

A cada 12 doze meses ou prazo inferior, o órgão ou entidade contratante poderá realizar chamamento público para novos interessados, republicando o edital. (Redação dada pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)

Parágrafo único

Se houver necessidade de alterações nas regras, condições e minutas deverá ser providenciado novo credenciamento de todos os interessados.

Parágrafo único

Se houver necessidade de alterações nas regras, condições ou minutas, deverá ser providenciado novo credenciamento de todos os interessados. (Redação dada pelo Decreto 7389 de 23/09/2024) Da Manutenção do Credenciamento Da Manutenção do Credenciamento Da Manutenção do Credenciamento

Art. 238 do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022