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Artigo 23, Inciso VIII do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 23

O órgão ou entidade, ao elaborar o Plano de Contratações Anual, deverá informar:

I

- o tipo de item, com a completa caracterização;

II

a unidade de fornecimento do item;

III

quantidade a ser adquirida ou contratada;

IV

descrição sucinta do objeto;

V

justificativa para a aquisição ou contratação;

VI

estimativa preliminar do valor;

VII

o grau de prioridade da compra ou contratação;

VIII

a data desejada para a compra ou contratação;

IX

se há vinculação ou dependência com a contratação de outro item para sua execução, visando a determinar a sequência em que os respectivos procedimentos licitatórios serão realizados; e

X

as diretrizes de pagamento em ordem cronológica e eventuais alterações.

Art. 23, VIII do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022