Artigo 23, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
O órgão ou entidade, ao elaborar o Plano de Contratações Anual, deverá informar:
I
- o tipo de item, com a completa caracterização;
II
a unidade de fornecimento do item;
III
quantidade a ser adquirida ou contratada;
IV
descrição sucinta do objeto;
V
justificativa para a aquisição ou contratação;
VI
estimativa preliminar do valor;
VII
o grau de prioridade da compra ou contratação;
VIII
a data desejada para a compra ou contratação;
IX
se há vinculação ou dependência com a contratação de outro item para sua execução, visando a determinar a sequência em que os respectivos procedimentos licitatórios serão realizados; e
X
as diretrizes de pagamento em ordem cronológica e eventuais alterações.