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Artigo 221 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 221

A extinção do contrato por ato unilateral da Administração Pública poderá ocorrer:

I

- antes da abertura do processo de apuração de responsabilidade;

II

no processo administrativo simplificado de apuração de responsabilidade;

III

em caráter incidental, no curso do de apuração de responsabilidade; ou

IV

quando do julgamento do de apuração de responsabilidade.

Art. 221 do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022