Artigo 221 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 221
A extinção do contrato por ato unilateral da Administração Pública poderá ocorrer:
I
- antes da abertura do processo de apuração de responsabilidade;
II
no processo administrativo simplificado de apuração de responsabilidade;
III
em caráter incidental, no curso do de apuração de responsabilidade; ou
IV
quando do julgamento do de apuração de responsabilidade.