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Artigo 22 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 22

O planejamento de compras, obras, serviços geral e de engenharia deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte:

I

- condições de aquisição, contratação e pagamento semelhantes às do setor privado;

II

processamento por meio de sistema de registro de preços, quando pertinente;

III

determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas em função de consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas, admitido o fornecimento contínuo;

IV

condições de guarda e armazenamento, no caso de compras, que não permitam a deterioração do material;

V

condições de manutenção quando do planejamento e da contratação de obras e serviços de engenharia;

VI

atendimento aos princípios:

a

da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho, quando couber;

b

do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso;

c

da responsabilidade fiscal, mediante a comparação da despesa estimada com a prevista no orçamento.

§ 1º

Durante a sua execução, os PCAs de cada órgão ou entidade poderão ser alterados, desde que haja justificativa dos fatos que ensejaram a mudança da necessidade de contratação, e antes do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual à Assembleia Legislativa, mediante aprovação de sua autoridade máxima, ou a quem delegar, e posterior envio à Secretaria do Planejamento para inclusão do PCA-E.

§ 2º

O PCA-E e suas alterações deverão ser divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial do Estado do Paraná e será observado pelos órgãos e entidades estaduais na realização de licitações e na execução dos contratos.

Art. 22 do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022