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Artigo 212, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 212

São circunstâncias atenuantes:

I

- a primariedade;

II

procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do julgamento;

III

reparar o dano antes do julgamento;

IV

confessar a autoria da infração.

Parágrafo único

Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou já tenha sido reabilitado.

Art. 212, III do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022