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Artigo 211, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 211

São circunstâncias agravantes:

I

- a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão;

II

o conluio entre licitantes ou contratados para a prática da infração;

III

a apresentação de documento falso no curso do processo administrativo de apuração de responsabilidade;

IV

a reincidência;

V

a prática de qualquer de infrações absorvidas, na forma do disposto no art. 198 deste Regulamento.

§ 1º

Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova infração, depois de condenado definitivamente por idêntica infração anterior.

§ 2º

Para efeito de reincidência:

I

- considera-se a decisão proferida no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta dos de todos os entes federativos, se imposta a pena de declaração de inidoneidade de licitar e contratar;

II

não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação da decisão definitiva dessa e a do cometimento da nova infração tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos;

III

não se verifica, se tiver ocorrido a reabilitação em relação a infração anterior.

Art. 211, §2º, III do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022