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Artigo 210, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 210

Na aplicação das sanções, a Administração Pública deve observar:

I

- a natureza e a gravidade da infração cometida;

II

as peculiaridades do caso concreto;

III

as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV

os danos que dela provierem para a Administração Pública;

V

a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle;

VI

situação econômico-financeira do acusado, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa;

Art. 210, IV do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022