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Artigo 21, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 21

A Secretaria de Estado do Planejamento deverá elaborar o Plano de Contratações Anual do Estado – PCA-E, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.

§ 1º

Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual deverão elaborar seus próprios Planos estaduais de Contratação – PAC e encaminhar à Secretaria de Estado do Planejamento, até o dia 31 de julho de cada ano, os subsídios necessários para a elaboração do PCA-E relativo ao ano seguinte, contendo, no mínimo:

I

- as compras, as obras e os serviços, geral e de engenharia, a serem realizados no ano subsequente;

II

a estimativa de recursos financeiros necessários para as contratações a que se refere o inciso I deste artigo.

§ 2º

Compete à Secretaria de Estado do Planejamento:

I

- estabelecer, por ato administrativo próprio, a forma de recebimento dos PACs a que se refere o §1º deste artigo;

II

encaminhar o PCA-E consolidado à Secretaria de Estado da Fazenda até o dia 15 de agosto, a fim de apoiar a elaboração da lei orçamentária anual referente ao exercício seguinte.

Art. 21, §2º, II do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022