Artigo 207 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 207
No caso de indícios de falsidade documental apresentado no curso da instrução, a Comissão Processante intimará o acusado para manifestação, em 3 (três) dias úteis.
§ 1º
A decisão sobre falsidade do documento será realizada quando do julgamento do processo.
§ 2º
A apresentação de declaração ou documento falso na fase licitatória ou de execução do contrato é causa principal abertura do processo de apuração de responsabilidade, não se aplicando o disposto no caput e § 1.º deste artigo. Seção V Acusado Revel Acusado Revel