Artigo 205, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 205
Transcorrido o prazo previsto no art. 204 deste Regulamento, a Comissão Processante elaborará relatório, no prazo de 15 dias úteis, no qual mencionará os fatos imputados, os dispositivos legais e regulamentares infringidos, as penas a que está sujeito o infrator, as peças principais dos autos, analisará as manifestações da defesa e indicará as provas em que se baseou para formar sua convicção, fazendo referência às folhas do processo onde se encontram. (Redação dada pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
§ 1º
O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do licitante ou contratado e informará, quando for o caso, se houve falta capitulada como crime e se houve danos aos cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa de cópia do processo ao setor competente para as providências cabíveis.
§ 2º
O relatório poderá, ainda, propor a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e ou materialidade.
§ 3º
§ 4º
O Processo Administrativo, com o relatório da Comissão, será remetido para deliberação da autoridade competente. (Redação dada pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
§ 5º
Apresentado o relatório, a comissão ficará à disposição da autoridade responsável pela instauração do processo para prestação de qualquer esclarecimento necessário.
§ 6º
Proferido o julgamento, encerram-se as atividades da comissão processante.
§ 7º
§ 8º
Quando o relatório da Comissão Processante sugerir a aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, os autos serão submetidos à análise jurídica da PGE, ou do integrante da Carreira dos Advogados do Estado, em extinção, antes da remessa para deliberação da autoridade competente. (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025) Seção III Prova Emprestada Prova Emprestada