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Artigo 205, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 205

Transcorrido o prazo previsto no art. 204 deste Regulamento, a Comissão Processante elaborará relatório, no prazo de 15 dias úteis, no qual mencionará os fatos imputados, os dispositivos legais e regulamentares infringidos, as penas a que está sujeito o infrator, as peças principais dos autos, analisará as manifestações da defesa e indicará as provas em que se baseou para formar sua convicção, fazendo referência às folhas do processo onde se encontram. (Redação dada pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

§ 1º

O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do licitante ou contratado e informará, quando for o caso, se houve falta capitulada como crime e se houve danos aos cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa de cópia do processo ao setor competente para as providências cabíveis.

§ 2º

O relatório poderá, ainda, propor a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e ou materialidade.

§ 3º

O relatório poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser adotadas pela Administração, objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no Processo.§ 4º O Processo Administrativo, com o relatório da Comissão será remetido para deliberação da autoridade competente, após a manifestação jurídica da Procuradoria-Geral do Estado, ou do integrante da Carreira dos Advogados do Estado, em extinção.

§ 4º

O Processo Administrativo, com o relatório da Comissão, será remetido para deliberação da autoridade competente. (Redação dada pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

§ 5º

Apresentado o relatório, a comissão ficará à disposição da autoridade responsável pela instauração do processo para prestação de qualquer esclarecimento necessário.

§ 6º

Proferido o julgamento, encerram-se as atividades da comissão processante.

§ 7º

A comissão processante poderá solicitar a colaboração de outros órgãos para a instrução processual, por intermédio da autoridade máxima.Seção III Prova Emprestada (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)Prova EmprestadaProva Emprestada

§ 8º

Quando o relatório da Comissão Processante sugerir a aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, os autos serão submetidos à análise jurídica da PGE, ou do integrante da Carreira dos Advogados do Estado, em extinção, antes da remessa para deliberação da autoridade competente. (Incluído pelo Decreto 10370 de 18/06/2025) Seção III Prova Emprestada Prova Emprestada

Art. 205, §1º do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022