Artigo 202 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 202
A Comissão Processante será composta por 2 (dois) ou mais servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública estadual, com atribuição de conduzir o processo e praticar todos os atos necessários para elucidação dos fatos, inclusive com poderes decisórios sobre os atos de caráter instrutório.
Art. 202
§ 1º
Em órgão ou entidade da Administração Pública cujo quadro funcional não seja formado de servidores estáveis, a comissão a que se refere o caput deste artigo será composta de dois ou mais empregados públicos pertencentes aos seus quadros permanentes, preferencialmente com, no mínimo, três anos de tempo de serviço no órgão ou entidade. (Redação dada pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)
§ 2º
A Comissão Processante, diante de elementos que possam revelar prudente a responsabilização de terceiros não previstos no §2º do art. 201 deste Regulamento, deve solicitar a abertura de outro processo contra elas ou o aditamento do ato de autorização do processo em curso, remetendo-se os autos à autoridade competente para apreciação e, sendo o caso, instauração do processo em face de outros sujeitos.
§ 3º
Se no curso da instrução surgirem elementos novos não descritos no ato de autorização de abertura de processo de apuração de responsabilidade, a comissão processante solicitará a instauração de processo incidental, remetendo-se os autos à autoridade competente para apreciação.