Artigo 2º, Inciso LXXXIV do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Além do previsto no art. 6º da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, para os fins deste Regulamento, consideram-se:
I
- Acordo corporativo de desconto - documento que define os parâmetros para que os órgãos e entidades referidas no art. 1.º deste Regulamento possam utilizar, no caso de credenciamento em mercados fluidos, a listagem de produtos e serviços e respectivos valores de referência, estabelecidos em conformidade com os termos e condições do Acordo em processos de contratação, prorrogação ou renovação contratual que englobem a aquisição de produtos ou contratação de serviços, com vistas a garantir os benefícios decorrentes de sua utilização, e subsidiar a análise de viabilidade da realização de compras centralizadas, quando possível;
II
Ambiente comum de dados - ACD - local destinado à colaboração, compartilhamento, armazenamento e, principalmente ao adequado gerenciamento das informações produzidas durante o ciclo de vida dos empreendimentos, devendo ser acessível, de forma apropriada e segura, a todos os envolvidos na produção, gestão e acesso às informações dos empreendimentos públicos estaduais;
III
Apetite a risco: nível de risco que o órgão está disposto a aceitar;
IV
Apostila - instrumento que tem por objetivo registrar ou anotar novas condições que não alterem a essência da avença ou que não modifiquem as bases contratuais, seja no verso do termo de contrato ou por meio de outro documento a ser juntado a este termo, utilizada, em especial, para simples alteração na indicação dos recursos orçamentários ou adicionais custeadores da despesa, sem modificação dos respectivos valores, e para reajustamento de preços previsto no edital e no contrato, bem como atualizações, compensações ou apenações financeiras decorrentes das condições de pagamento dos mesmos constantes;
V
Área - extensão limitada de espaço bidimensional onde é realizada a obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura;
VI
As built - expressão que significa "como construído", elaborado por meio de anotações e registros nos projetos originais das alterações havidas na execução da obra, para fins de ordenação do cadastro técnico do órgão contratante;
VII
Audiência pública - instrumento de apoio ao processo decisório da Administração Pública, com o objetivo de promover o diálogo entre os atores sociais, com o escopo de buscar soluções de questões que contenham interesse público relevante;
VIII
Autoridade máxima:
a
na Administração Direta, o Secretário de Estado e outras autoridades com as mesmas prerrogativas;
b
nas entidades autárquicas e fundacionais: o Diretor-Geral ou equivalente;
IX
Autoridade superior: autoridade hierarquicamente superior ao agente público que emitiu um ato administrativo;
X
Beneficiários do tratamento diferenciado - microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual, na forma do estabelecido na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e Lei Complementar n.º 163, de 29 de outubro de 2013;
XI
BDI - Benefícios e Despesas Indiretas - valor percentual que incide sobre o custo global de referência para realização da obra ou do serviço de engenharia e/ou arquitetura;
XII
Building Information Modelling (BIM) ou Modelagem da Informação da Construção - conjunto de tecnologias e processos integrados que permite a criação, a utilização e a atualização de modelos digitais de uma construção, de modo colaborativo, que sirva a todos os participantes em qualquer etapa do ciclo de vida do empreendimento;
XIII
Capacidade técnico-operacional – aptidão da licitante para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação;
XIV
Capacidade técnico-profissional – aptidão dos membros da equipe técnica pertencente ao quadro permanente da licitante para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos, com o objeto da licitação;
XV
Comissão de seleção: órgão colegiado destinado a processar e julgar chamamentos públicos, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública;
XVI
Composição de custo unitário - detalhamento da origem do custo unitário de um serviço, com a indicação da quantidade de consumo de materiais, mão de obra e equipamentos e respectivos custos necessários à execução de uma unidade de medida do serviço;
XVII
Concedente - órgão ou entidade da Administração Pública direta e indireta do Estado do Paraná, responsável pela transferência dos recursos destinados à execução do objeto do convênio;
XVIII
Condições gerais de contrato - normas gerais de aplicação obrigatória nos procedimentos promovidos pelos órgãos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, aprovadas pela Procuradoria Geral do Estado, em que constam todas as condições da avença, as quais constituem parte integrante e indissociável dos contratos de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, independentemente de transcrição ou de qualquer outra formalidade, regendo as licitações e todos os atos conexos pelas normas ali enunciadas;
XIX
Consulta pública – processo que objetiva receber sugestões do administrado para auxiliar a Administração Pública em licitações, contratações, normas e orientações a respeito de licitações e contratações públicas;
XX
Convenente - órgão ou entidade da Administração Pública direta e indireta, de qualquer esfera de governo e pessoa jurídica de direito privada com o qual a Administração Pública Estadual pactua a execução de programa, projeto, atividade ou evento mediante a celebração de convênio e acordo de cooperação;
XX
Convenente - órgão ou entidade da Administração Pública direta e indireta, de qualquer esfera de governo e pessoa jurídica de direito privado com o qual a Administração Pública Estadual pactua a execução de programa, projeto, atividade ou evento mediante a celebração de convênio e termo de cooperação; (Redação dada pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)
XX
Convenente - órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, e pessoa jurídica de direito privado com o qual a Administração Pública Estadual pactua a execução de programa, projeto, ação, atividade ou evento mediante a celebração de convênio ou termo de cooperação; (Redação dada pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
XXI
Convênio – instrumento que formaliza qualquer acordo que envolva a transferência de recursos e que tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da Administração Pública Estadual e, de outro, órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, ou entidades privadas que não se caracterizem como organizações da sociedade civil, visando a execução de programa de governo, que compreenda a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
XXI
Convênio – instrumento que formaliza qualquer acordo que envolva a transferência de recursos e que tenha como partícipe de um lado, órgão ou entidade da Administração Pública Estadual e, de outro, órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, ou entidades privadas que não se caracterizem como organizações da sociedade civil, visando à execução de ação ou programa de governo, que compreenda a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação; (Redação dada pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
XXII
Contrapartida - recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis próprios do convenente a serem alocados no projeto;
XXIII
Coordenador BIM - responsável pelo processo de gestão da informação geométrica e não geométrica do projeto durante a elaboração do mesmo;
XXIV
Critério – parâmetro para estabelecer e fundamentar uma escolha durante todo o processo de contratação;
XXV
Critério de aceitabilidade de preço - parâmetros de preços máximos, unitários e globais a serem fixados pela Administração Pública e publicados no edital de licitação para aceitação e julgamento das propostas dos licitantes;
XXVI
Cronograma de desembolso: previsão de transferência de recursos financeiramente mensuráveis do concedente ao convenente, quando for o caso, em conformidade com a proposta de execução do plano de trabalho e com a disponibilidade financeira;
XXVII
Cronograma físico-financeiro - representação gráfica do desenvolvimento dos serviços a serem executados ao longo do tempo de duração do contrato demonstrando, em cada período, o percentual físico a ser executado e o respectivo valor financeiro a ser despendido;
XXVIII
Curva ABC - orçamento organizado de modo a destacar os itens, insumos, mão de obra e equipamentos que mais pesam no custo total de uma obra ou de um serviço, de forma que os elementos mais relevantes da tabela aparecem nas primeiras linhas, facilitando sua visualização e controle;
XXIX
Custo global de referência - valor resultante do somatório dos custos totais de referência de todos os serviços necessários à plena execução da obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura;
XXX
Custo total de referência do serviço - valor resultante da multiplicação do quantitativo do serviço previsto no orçamento de referência por seu custo unitário de referência;
XXXI
Custo unitário de referência - valor unitário para execução de uma unidade de medida do serviço previsto no orçamento de referência;
XXXII
Demandante – órgão ou entidade, titular de crédito, que solicita a outro órgão ou entidade a licitação e a contratação de um objeto;
XXXIII
Desenho - representação gráfica do objeto a ser executado, elaborada de modo a permitir sua visualização em escala adequada, demonstrando formas, dimensões, funcionamento e especificações, perfeitamente definida em plantas, cortes, elevações, esquemas e detalhes, obedecendo às normas técnicas pertinentes;
XXXIV
Diretriz - conjunto de instruções ou indicações para a execução de um empreendimento;
XXXV
Edificação (ou Edifício) - produto constituído por um conjunto de sistemas, elementos e componentes estabelecidos e integrados em conformidade com os princípios da engenharia e da arquitetura;
XXXVI
Empreendimento – a somatória e a relação entre as fases que visam a concretização de uma obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura;
XXXVII
Empreitada - negócio jurídico por meio do qual a Administração Pública atribui a um contratado a obrigação de cumprir a execução de uma obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura;
XXXVIII
Especificação Técnica - texto no qual se fixam todas as regras e condições que se deve seguir para a execução do objeto, caracterizando individualmente materiais, equipamentos, elementos componentes, sistemas construtivos a serem aplicados, o modo como será executado cada um dos serviços e critérios para a sua medição;
XXXIX
Estrutura de organização da informação - consiste na codificação dos componentes/elementos do modelo, de forma a facilitar o processo de gestão da informação durante todo o ciclo de vida do empreendimento;
XL
Etapa - cada uma das partes em que se divide o desenvolvimento das obras ou serviços de engenharia e/ou arquitetura em relação aos prazos e cronogramas contratados;
XL
Etapa - divisão cronológica mais ampla e com objetivos definidos, composta por fases específicas e interdependentes de processos que visam a aquisição de bens, a prestação de serviços em geral ou de engenharia ou arquitetura, a construção de obras ou a execução de convênios; (Redação dada pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)
XLI
Evento: ocorrência ou mudança em um conjunto específico de circunstâncias;
XLII
Fase – cada uma das atividades com características próprias desenvolvidas durante o processo de execução do contrato para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura;
XLII
Fase - cada subdivisão sequencial de uma etapa, com características próprias, com vista a um resultado específico e parcial nos processos de aquisição de bens, prestação de serviços em geral ou de engenharia ou arquitetura, obras ou de execução de convênios; (Redação dada pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)
XLIII
Folha de fechamento - folha de capa do orçamento estimativo na qual, no cabeçalho, deverão estar descritos o nome da obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura a ser executado; sua localização, incluindo coordenadas geográficas; o órgão ou entidade usuária; a data de elaboração do orçamento estimativo e/ou folha de rosto; o número do protocolo integrado; o número do levantamento caso houver e o responsável pelo levantamento com respectivo número de registro no Conselho de Classe;
XLIV
Folha resumo - folha que resume os totais parciais de cada etapa dos projetos;
XLV
Formato neutro – expressão máxima do conceito Open BIM, formato de arquivo aberto e neutro que visa facilitar a interoperabilidade entre os diferentes profissionais e softwares envolvidos que permite o intercâmbio entre projetos elaborados em diferentes softwares sem perda ou distorção de informação, sendo;
XLVI
GMS – Sistema de Gestão de Materiais, Obras e Serviços – sistema eletrônico de informações do setor responsável pelo cadastramento e habilitação de pessoas físicas ou jurídicas que desejarem se tornar fornecedores, contratados, credenciados dos órgãos da Administração Direta, autárquica e fundacional da Administração Indireta do Estado do Paraná, bem como para registro dos itens a serem licitados e o gerenciamento da ata de registro de preços e sanções administrativas;
XLVI
GMS - Sistema de Gestão de Materiais e Serviços – sistema eletrônico de informações do setor responsável pelo cadastramento e habilitação de pessoas físicas ou jurídicas que desejarem se tornar fornecedores, contratados, credenciados dos órgãos da Administração Direta, autárquica e fundacional da Administração Indireta do Estado do Paraná, bem como para registro dos itens a serem licitados e o gerenciamento da ata de registro de preços e sanções administrativas; (Redação dada pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)
XLVII
Gerenciamento de riscos: processo para identificar, analisar, avaliar, tratar, registrar, monitorar e comunicar potenciais eventos ou situações, que visa dar razoável certeza quanto ao alcance dos objetivos da instituição e é composto pelas seguintes etapas:
a
identificação de riscos: processo de busca, reconhecimento e descrição de riscos, que envolve a identificação de suas fontes, causas e consequências potenciais, podendo envolver dados históricos, análises teóricas, opiniões de pessoas informadas e de especialistas, e as necessidades das partes interessadas;
b
análise de riscos: compreensão das causas e consequências imediatas, envolvendo a consideração detalhada de incertezas, fontes de risco, cenários, controles e sua eficácia;
c
avaliação de riscos: processo que visa apoiar decisões sobre como responder a riscos e que envolve a comparação de resultados da análise de riscos com o apetite a risco da instituição;
d
tratamento de riscos: qualquer ação adotada para lidar com risco, podendo consistir em: 1. evitar o risco pela decisão de não iniciar ou descontinuar qualquer atividade à qual o risco está relacionado; 2. mitigar o risco em sua probabilidade de ocorrência e/ou suas consequências; 3. compartilhar o risco com outra parte; e 4. aceitar o risco por uma escolha consciente e justificada;
e
monitoramento de riscos: consiste nas atividades de controle, coleta e análise de informações, registro de resultados e relato que por meio das quais se mensura a aplicação das respostas aos riscos;
XLVIII
Gerente BIM ou BIM Manager – o responsável por planejar e implementar a metodologia BIM na empresa/instituição pública ou privada e desempenhar papel estratégico, bem como intermediar a relação entre a alta gestão e o responsável pela coordenação de projeto;
XLIX
Impacto - consequência resultante da ocorrência do evento;
L
Incerteza - incapacidade de saber com antecedência real a ocorrência de eventos futuros;
LI
Inspeção predial - avaliação do estado da edificação e de suas partes constituintes, realizada para orientar as atividades de manutenção;
LII
Instituição sem fins lucrativos: entidade que não distribui lucros, aplicando eventual superávit de suas contas, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
LIII
Instrumento de Medição de Resultados - mecanismo que define, em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento;
LIV
Instrumentos congêneres a convênio –acordos cooperativos com denominação diversa de convênio, mas que possuem mesma natureza jurídica;
LV
Insumos - todos os elementos necessários para a construção da obra ou serviço de qualquer natureza, considerados individualmente, incluindo materiais, mão de obra e equipamentos;
LVI
Lance negativo - lance em que a disputa alcança ou parte do preço zero, dispondo-se os licitantes a pagarem para a Administração Pública pela execução do contrato;
LVII
Levantamento topográfico cadastral - levantamento planimétrico acrescido da determinação planimétrica da posição de certos detalhes visíveis ao nível e acima do solo e de interesse à sua finalidade, tais como: limites de vegetação ou de culturas, cercas internas, edificações, benfeitorias, posteamentos, barrancos, árvores isoladas, valos, valas, drenagem natural e artificial;
LVIII
Manutenção predial - conjunto de atividades a serem realizadas ao longo da vida da edificação para conservar ou recuperar sua capacidade funcional e de seus sistemas constituintes, de modo a atender as necessidades e segurança dos seus usuários;
LIX
Memória de cálculo - apresentação de informações suficientes para subsidiarem o levantamento das quantidades bens a serem adquiridos ou de serviços a serem realizados e a fácil compreensão dos itens planilhados;
LX
Memorial descritivo - descrição detalhada da obra projetada ou a projetar, na forma de texto, em que são apresentadas as soluções técnicas adotadas, bem como suas justificativas, necessárias ao pleno entendimento do projeto, complementando as informações contidas nos desenhos;
LXI
Meta - parcela quantificável do objeto descrita no plano de trabalho;
LXII
Metodologia paramétrica - consiste em metodologia para a elaboração de orçamentos, exclusivamente nos casos dos serviços para os quais não haja detalhamento suficiente no anteprojeto de engenharia, de modo que os quantitativos sejam estimados por meio de índices médios com a utilização de parâmetros de custos ou de quantidades de parcelas do empreendimento obtidos a partir de obras com características similares;
LXIII
Metodologia expedita – método para a elaboração de orçamentos, exclusivo para serviços em que não há detalhamento suficiente no anteprojeto de engenharia, de modo que os quantitativos sejam estimados por meio de índices médios com a utilização de parâmetros de custos ou de quantidades de parcelas do empreendimento obtidos a partir de obras com características similares;
LXIV
Microempreendedor individual - o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior no limite estabelecido em Lei federal, optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática no artigo 18-A da Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006;
LXV
Microempresa ou empresa de pequeno porte - a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário como definido pelo art. 3º da Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006;
LXVI
Negociação - procedimento em que a Administração Pública, por intermédio de agentes públicos, negocia com licitantes, contratados e/ou beneficiários de ata de registro de preços, as condições da proposta e/ou do contrato com um ou mais dentre eles, não se aplicando ao Título VIII deste Regulamento;
LXVII
Norma - documento, normalmente produzido por um órgão oficial acreditado para tal, que estabelece regras, diretrizes, ou características acerca de um material, produto, processo ou serviço;
LXVIII
Nível de risco - magnitude de um risco expressa em termos da relação de suas consequências e probabilidades de ocorrência;
LXIX
Objeto - o produto do contrato, convênio ou termo de cooperação, observados o programa de trabalho e as suas finalidades;
LXX
Obra comum de engenharia – - obra objetivamente padronizável em termos de desempenho e qualidade, que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel;
LXXI
Obra especial de engenharia – obra que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não pode se enquadrar na definição constante do inciso LXX deste artigo;
LXXII
Obras e serviços de engenharia com complexidade técnica - aqueles que envolvam alta especialização na área de engenharia e arquitetura, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que demonstrem dificuldade no gerenciamento de atividades interconectadas e que não possam ser padronizadas;
LXXIII
Obras e serviços de engenharia com complexidade operacional - aqueles que possuem propriedades que o tornam difícil de entender, prever e manter seu comportamento geral sob controle, mesmo que existam informações razoavelmente completas sobre o sistema do projeto, e que possuem um alto grau de incerteza e imprevisibilidade, derivadas do próprio projeto e do seu contexto e que não possam ser padronizadas;
LXXIV
Open BIM - abordagem universal utilizada em projetos realizados de forma colaborativa entre todos os partícipes, sendo elaborados e gerenciados por padrões e fluxos abertos de trabalho;
LXXV
Orçamento para obras e serviços e serviços de engenharia - avaliação do custo total da obra tendo como base preços dos insumos praticados no mercado ou valores de referência e levantamentos de quantidades de materiais e serviços obtidos a partir do conteúdo do desenho, memorial descritivo e especificação técnica;
LXXVI
Orçamento de referência para obras e serviços e serviços de engenharia - detalhamento do preço global de referência que expressa a descrição, quantidades e custos unitários de todos os serviços, incluídas as respectivas composições de custos unitários, necessários à execução da obra e compatíveis com o projeto que integra o edital de licitação;
LXXVII
Órgão ou entidade titular do crédito – órgão ou entidade detentora de crédito aprovado pela Lei Orçamentária Anual ou crédito adicional;
LXXVIII
Planilha analítica – documento que relaciona os serviços que compõem uma obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura de forma detalhada, com as suas respectivas composições de custos unitários;
LXXIX
Planilha sintética – documento que relaciona os serviços que compõem uma obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura de forma simplificada, constando, no mínimo, a etapa, descrição, quantidade, unidade de medida, custo unitário, custo total e somatórias;
LXXX
Plano de Execução BIM (PEB) - consiste no documento que descreve o conjunto de informações em nível suficiente para definir o processo de trabalho em BIM, que deve ser previamente elaborado pela contratante e posteriormente detalhado pela contratada;
LXXXI
Plano de trabalho - peça integrante do convênio ou termo de cooperação, que especifica as razões para celebração, descrição do objeto, metas e etapas a serem atingidas, plano de aplicação dos recursos, cronograma de desembolso, prazos de execução e os critérios objetivos de avaliação;
LXXXII
Prazo de execução do contrato - prazo estipulado no contrato administrativo para a execução e entrega do objeto contratado;
LXXXIII
Preclusão - acidente processual que decorre da perda d o direito de se manifestar em dado momento no processo, seja pela perda do prazo, pela não apreciação das normas ou pela perda do momento oportuno;
LXXXIV
Preclusão lógica - perda da faculdade/poder processual por se ter praticado ato incompatível com seu exercício;
LXXXV
Preço estimado - valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados;
LXXXVI
Preço global de referência - valor do custo global de referência acrescido do valor de BDI;
LXXXVII
Programa de Necessidades - conjunto de características e condições necessárias ao desenvolvimento das atividades dos futuros usuários do empreendimento e que, adequadamente consideradas, definem e originam a proposição para o empreendimento a ser realizado;
LXXXVIII
Projeto – documento de planejamento para licitação e contratação que pode ser expresso por meio de um dos seguintes instrumentos: termo de referência, anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo;
LXXXIX
Prestação de contas - procedimento de acompanhamento sistemático que conterá elementos que permitam verificar, sob os aspectos técnicos e financeiros, a execução integral do objeto dos convênios e o alcance dos resultados previstos;
XC
Regra - norma impositiva para estabelecer o padrão geral acerca dos materiais, produtos, processos, obras ou serviços, inclusive de engenharia e/ou arquitetura;
XCI
Requisitos de informação de projeto - especificação detalhada das necessidades da contratante conforme às especificidades do objeto licitado;
XCII
Risco - desvio potencial em relação aos objetivos esperados, podendo ser positivo, negativo ou ambos, e abordar, criar ou resultar em oportunidades e ameaças;
XCIII
Risco à integridade - risco de fraude, atos de corrupção ou desvio de conduta profissional considerada ética pelo ordenamento jurídico;
XCIV
Setor Jurídico - unidade orgânica da Procuradoria-Geral do Estado, responsável pela atividade consultiva da Administração Pública estadual;
XCV
Sistema de Informações Geográficas – SIG - conjunto de sistemas de softwares e hardwares capazes de produzir, armazenar, processar, analisar e representar inúmeras informações sobre o espaço geográfico, tendo como produto final mapas temáticos, imagens de satélites, cartas topográficas, gráficos e tabelas;
XCVI
Sistemas estruturantes de tecnologia da informação – sistema com suporte de tecnologia da informação fundamental e imprescindível para planejamento, coordenação e execução de ações no âmbito da Administração Pública do Estado do Paraná, incluindo atividades auxiliares, desde que comum a dois ou mais órgãos e que necessite de coordenação central ou que esteja relacionado diretamente à execução das competências institucionalmente cominadas por lei ou decreto;
XCVII
Soluções baseadas em software de uso disseminado - relação de soluções de TIC, ofertadas no mercado, por grandes fabricantes de software, com uso difundido nos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, que possuem condições padronizadas, tais como nome da solução, descrição, níveis de serviço, preço máximo de compra de item de TIC, entre outros, definidas pelo Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - CETIC, criado pela Lei Estadual nº 17.480, de 10 de janeiro de 2013;
XCVII
Soluções baseadas em software de uso disseminado - relação de soluções de TIC, ofertadas no mercado, por grandes fabricantes de software, com uso difundido nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, que possuem condições padronizadas, tais como nome da solução, descrição, níveis de serviço, preço máximo de compra de item de TIC, entre outros, definidas pelo Conselho Estadual de Governança Digital e Segurança da Informação – CGD-SI; (Redação dada pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
XCVIII
Tecnologias compatíveis com o BIM - equipamentos utilizados para apoiar o processo BIM, podendo ser utilizadas em diferentes fases do ciclo de vida do empreendimento;
XCIX
Tecnologia da Informação e de Comunicação (TIC) - disciplina que comporta o amplo espectro de tecnologias para processamento de dados e informações, incluindo software, hardware, tecnologias de comunicações e serviços relacionados, não incluindo, em regra, tecnologias embarcadas que não geram dados para uso corporativo;
C
Termo de Constatação - verificação in loco das condições em que se encontra a obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura na data da realização da vistoria pelo servidor ou empregado público efetivo pertencente ao quadro permanente do órgão ou entidade convenente designada que não participaram e não tem responsabilidade pela fiscalização da obra;
CI
Termo de cooperação - instrumento que formaliza qualquer acordo sem transferência de recursos financeiros e que tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da Administração Pública Estadual e, de outro, órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, ou entidades privadas que não se caracterizem como organizações da sociedade civil, visando à execução de programa de governo, que envolva a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
CII
Termo aditivo - instrumento que tenha por objetivo a modificação do contrato, convênio ou termo de cooperação já celebrado, formalizado durante sua vigência, vedada a alteração do objeto aprovado;
CIII
Tomada de contas especial - processo administrativo para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando constatada omissão do dever de prestar contas ou não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Estado na forma prevista no inciso VI do art. 1º da Lei Complementar estadual n.º 113, de 15 de dezembro de 2005, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário;
CIII
Tomada de contas especial - processo administrativo para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando constatada omissão do dever de prestar contas ou não comprovação da aplicação dos recursos. (Redação dada pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)
CIV
Transferência de recurso - repasses financeiros, transmissão de bens, execução de serviços e toda atividade que possa ser mensurada monetariamente;
CV
Unidade descentralizada – unidade recebedora da descentralização do crédito orçamentário;
CVI
Unidade gestora - Unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização;
CVII
Usos pretendidos - visa estabelecer para quê determinada informação gráfica e ou não gráfica, exigida pela contratante, será utilizada, permeando todo o ciclo de vida do empreendimento;
CVIII
Valor global do contrato - valor total da remuneração a ser paga pela Administração Pública à contratada e previsto no ato de celebração do contrato para a aquisição de bens, contratação de serviços em geral, obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura;
CIX
Value for Money (VfM) – metodologia consistente na avaliação do uso efetivo, eficiente e econômico dos recursos, levando em consideração os custos e benefícios relevantes, associados à aferição dos riscos e atributos não relacionados com o preço, de forma a estabelecer a maior utilidade para o gasto público;
CX
Vigência do contrato - período em que é mantida a relação jurídica contratual do órgão ou entidade contratante com a contratada. Capítulo III DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS Seção I Da Designação dos Agentes Públicos para o Exercício de Funções Essenciais Da Designação dos Agentes Públicos para o Exercício de Funções Essenciais