Artigo 192 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 192
Na forma do disposto no § 4.º do art. 90 da Lei Federal n. º 14.133, de 2021, o agente de contratação, o pregoeiro, e/ou a comissão de contratação poderá convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário, caso o licitante vencedor não celebre o contrato com o Poder Público. Capítulo XVI DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Seção I Das Infrações Administrativas Das Infrações Administrativas