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Artigo 190, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 190

Na forma do disposto no artigo 61 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, o agente de contratação ou a comissão de contratação poderá negociar com o primeiro colocado condições mais vantajosas.

§ 1º

A negociação será realizada por meio do sistema eletrônico, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes.

§ 2º

A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela Administração.

§ 3º

A negociação será conduzida por agente de contratação, pregoeiro, comissão de contratação ou gerenciadores de ata de registro de preços, na forma deste Regulamento, e, depois de concluída, terá seu resultado divulgado e anexado aos autos do processo licitatório ou do processo de contratação.

Art. 190, §1º do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022