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Artigo 19, Parágrafo 1, Inciso VI do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 19

O Termo de Referência é o documento elaborado a partir de estudos técnicos preliminares e deve conter o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem fornecidos, capazes de permitir à Administração a adequada avaliação dos custos com a contratação e orientar a correta execução, gestão e fiscalização do contrato.§ 1º O termo de referência deverá ser elaborado de acordo com os requisitos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e deverá conter as seguintes informações:§ 1º O termo de referência deverá ser elaborado de acordo com os requisitos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6º e § 1º do art. 40, ambos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, devendo conter ainda as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)

§ 1º

O termo de referência deverá ser elaborado pelo órgão ou entidade demandante, podendo ser auxiliado por outros órgãos ou entidades da Administração Pública com capacidade técnica relativa ao objeto que se pretende contratar, observados os requisitos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6º e § 1º do art. 40 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem como o prescrito no art. 336 e seguintes deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

I

- definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação; (Revogado pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)

II

fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas; (Revogado pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)

III

descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto; (Revogado pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)

IV

requisitos da contratação; (Revogado pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)

V

modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento; (Revogado pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)

VI

modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade; (Revogado pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)

VII

critérios de medição e de pagamento; (Revogado pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)

VIII

forma e critérios de seleção do fornecedor; (Revogado pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)

IX

estimativas do valor da contratação, acompanhadas, quando couber, dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado; (Revogado pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)

X

a adequação orçamentária e compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual;

XI

especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança; (Revogado pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)

XII

indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso; (Revogado pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)

XIII

especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso; (Revogado pelo Decreto 7389 de 23/09/2024)

XIV

avaliação da necessidade de inserir como obrigação do contratado a execução de logística reversa;

XV

formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso.§ 2º O termo de referência deverá ser elaborado pelo órgão ou entidade demandante, podendo ser auxiliado por outros órgãos ou entidades da Administração Pública com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar. (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)§ 3º O termo de referência deverá ser devidamente aprovado pelo ordenador de despesas ou outra autoridade competente, por meio de despacho motivado, indicando os elementos técnicos fundamentais que o apoiam, bem como quanto aos elementos contidos no orçamento estimativo e no cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso.

§ 3º

O termo de referência deverá ser devidamente aprovado pela autoridade máxima do órgão ou entidade demandante ou a quem ela delegar, por meio de despacho motivado, indicando os elementos técnicos fundamentais que o apoiam, bem como os elementos contidos no orçamento estimativo e no cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso. (Redação dada pelo Decreto 10370 de 18/06/2025) Seção III Da Centralização dos Procedimentos de Aquisição de Bens e Serviços Da Centralização dos Procedimentos de Aquisição de Bens e Serviços

Art. 19, §1º, VI do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022