Art. 186
Será realizado o gerenciamento dos riscos envolvidos em todas as etapas do processo da contratação. (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)§ 1º O gerenciamento dos riscos de que trata o caput tem por objetivos: (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
I
- aumentar a probabilidade de atingimento dos objetivos estratégicos e operacionais pretendidos por intermédio da execução contratual; (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
II
fomentar uma gestão proativa de todas as etapas do processo da contratação; (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
III
atentar para a necessidade de se identificarem e tratarem todos os riscos que possam comprometer a qualidade dos processos de contratação; (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
IV
facilitar a identificação de oportunidades e ameaças que possam comprometer as licitações e a execução dos contratos; (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
V
prezar pela conformidade legal e normativa dos processos de contratação; (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
VI
aprimorar os mecanismos de controle da contratação pública; (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
VII
estabelecer uma base confiável para a tomada de decisão e para o planejamento das contratações; (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
VIII
alocar e utilizar eficazmente os recursos para o tratamento de riscos a que estão sujeitas as licitações e as execuções contratuais; (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
IX
aumentar a capacidade de planejamento eficaz e eficiente das contratações por intermédio do controle dos níveis de risco. (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)§ 2º O gerenciamento dos riscos poderá ser dispensado, mediante justificativa, nos casos envolvendo contratação de objetos de baixo valor ou baixa complexidade. (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)§ 3º O nível de detalhamento e de aprofundamento do gerenciamento dos riscos será proporcional à complexidade, relevância e valor significativo do objeto da contratação. (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)§ 4º O principal objetivo do gerenciamento dos riscos é avaliar as incertezas e prover opções de resposta que representem as melhores decisões relacionadas com a excelência das licitações e das execuções contratuais. (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)§ 5º Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de probabilidade: (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
I
- raro: acontece apenas em situações excepcionais; não há histórico conhecido do evento ou não há indícios que sinalizem sua ocorrência; (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
II
pouco provável: o histórico conhecido aponta para baixa frequência de ocorrência no prazo associado ao objetivo; (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
III
provável: repete-se com frequência razoável no prazo associado ao objetivo ou há indícios que possa ocorrer nesse horizonte; (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
IV
muito provável: repete-se com elevada frequência no prazo associado ao objetivo ou há muitos indícios que ocorrerá nesse horizonte; (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
V
praticamente certo: ocorrência quase garantida no prazo associado ao objetivo. (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)§ 6º Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de impacto: (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
I
- muito baixo: compromete minimamente o atingimento do objetivo; para fins práticos, não altera o alcance do objetivo/resultado; (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
II
baixo: compromete em alguma medida o alcance do objetivo, mas não impede o alcance da maior parte do objetivo/resultado; (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
III
médio: compromete razoavelmente o alcance do objetivo/resultado; (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
IV
alto: compromete a maior parte do atingimento do objetivo/resultado; (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
V
muito alto: compromete totalmente ou quase totalmente o atingimento do objetivo/resultado. (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)§ 7º Após a avaliação, o tratamento dos riscos deve contemplar as seguintes providências: (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
I
- identificar as causas e consequências dos riscos priorizados; (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
II
levantadas as causas e consequências, registrar as possíveis medidas de resposta ao risco; (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
III
avaliar a viabilidade da implantação dessas medidas (custo-benefício, viabilidade técnica, tempestividade, efeitos colaterais do tratamento etc); (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
IV
decidir quais medidas de resposta ao risco serão implementadas; (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
V
elaborar plano de implementação das medidas eleitas para resposta aos riscos identificados e avaliados. (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)§ 8º O gerenciamento de riscos materializa-se no documento denominado Mapa de Riscos, que será elaborado de acordo com a probabilidade e com o impacto de cada risco identificado, por evento significativo, e deve ser atualizado e juntado aos autos do processo de contratação, pelo menos: (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
I
- ao final da elaboração do estudo técnico preliminar; (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
II
ao final da elaboração do projeto de que trata o inciso LXXXVIII do art. 2º deste Regulamento; (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
III
após a fase de seleção do fornecedor; e (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
IV
após eventos relevantes, durante a gestão do contrato pelos servidores responsáveis pela fiscalização. (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)