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Artigo 185, Inciso VII, Alínea d do Decreto Estadual do Paraná nº 10086 de 17 de Janeiro de 2022

Regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, a aquisição e incorporação de bens ao patrimônio público estadual, os procedimentos para intervenção estatal na propriedade privada e dá outras providências.

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Art. 185

Os órgãos da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná deverão adotar todas as condutas necessárias para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de: (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

I

- obter a excelência nos resultados das contratações celebradas; (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

II

evitar inexecuções contratuais que possam comprometer os objetivos de gestão pretendidos; (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

III

evitar sobrepreço e superfaturamento quando das execuções contratuais; (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

IV

prevenir e reprimir práticas corruptas, práticas fraudulentas, práticas colusivas ou práticas obstrutivas nos processos de contratação pública; (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

V

garantir que a contratação pública constitua efetivo instrumento de fomento da sustentabilidade em suas dimensões ambiental, social e econômica; (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

VI

realizar o gerenciamento dos riscos das licitações e das contratações; (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

VII

reduzir os riscos a que estão sujeitas as licitações e as contratações, como, dentre outros: (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

a

identificação incorreta, imprecisa ou insuficiente da necessidade pública a ser atendida com a contratação; (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

b

descrição incorreta, imprecisa ou insuficiente do objeto da contratação; (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

c

erros na elaboração do orçamento estimativo; (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

d

definição incorreta ou inadequada dos requisitos de habilitação técnica ou de habilitação econômico-financeira; (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

e

estabelecimento de condições de participação que restrinjam de modo injustificado o universo de potenciais licitantes; (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

f

decisões ou escolhas sem a devida e suficiente motivação; (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

g

definição incorreta, imprecisa ou insuficiente dos encargos contratuais; (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

h

defeitos no controle da execução contratual ou no recebimento definitivo do objeto. (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)

Parágrafo único

O descumprimento das obrigações previstas nos incisos I a IV do art. 187 do caput deste artigo ensejará, após o devido processo legal, a aplicação das sanções previstas na Lei Federal n.º 14.133, de 2021, sem prejuízo da responsabilização penal, civil e por improbidade administrativa.

Parágrafo único

O descumprimento das obrigações previstas nos incisos I a IV do caput deste artigo poderá culminar na aplicação das sanções aos agentes públicos responsáveis pela gestão de riscos, assegurado o devido processo legal, sem prejuízo da responsabilização penal, civil e por improbidade administrativa. (Redação dada pelo Decreto 7389 de 23/09/2024) (Revogado pelo Decreto 10370 de 18/06/2025)
Art. 185, VII, d do Decreto Estadual do Paraná 10086 /2022